Fazenda estadual de MG argumentava que serviços deveriam ser tributados com base no endereço da sede.
Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a nulidade de um débito fiscal que uma empresa possuía no município de Belo Horizonte. Pela natureza da atividade da companhia, os magistrados possibilitaram o recolhimento de ISS no local da prestação de serviços, e não da sede da empresa.
No caso, a Fazenda Pública de Belo Horizonte iniciou execução fiscal contra o contribuinte pelo não recolhimento de ISS decorrente da prestação de serviço realizada fora do município. A Fazenda estadual argumentou que os serviços prestados pela Open Engenharia LTDA deveriam ser tributados com base no endereço da sede, isto é, Belo Horizonte, e não do local de atividade.
A empresa argumentou, no entanto, que prestou serviços de acompanhamento e fiscalização de sondagens em outro estado. Sustentou que, embora a regra geral defina o recolhimento do imposto no local do estabelecimento do prestador (no caso concreto, Belo Horizonte), a sua atividade está entre as exceções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei 116/03.
Segundo esse dispositivo, o imposto será devido no local de prestação (e não do estabelecimento) no caso dos serviços de execução de “obras de construção civil, hidráulica e elétrica e de outras obras semelhantes” e de “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”.
Fonte: Jota