STF retomará casos sobre tributação de software e diferencial de alíquota de ICMS

Julgamentos de quinta-feira (4/2) demonstrarão a posição do ministro Nunes Marques em assuntos tributários.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quinta-feira (4/2) o julgamento de dois relevantes temas tributários que foram iniciados em 2020: a tributação de softwares e a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais.

Imagem de exemplo

Os dois julgamentos foram interrompidos no fim do ano passado por pedidos de vista do ministro Nunes Marques. Na ocasião, o magistrado pediu mais tempo para analisar os dois casos. Dessa forma, segundo fontes consultadas pelo JOTA, a partir desses julgamentos será possível começar a entender a posição do ministro nos assuntos tributários.

A cobrança do diferencial de alíquota de ICMS é discutida na ADI 5469 e no RE 1.287.019, e por enquanto dois ministros se posicionaram pela inconstitucionalidade do convênio que regulamenta a regra. Antes da interrupção do julgamento votaram o relator do RE, ministro Marco Aurélio, e o relator da ADI, Dias Toffoli.

Os magistrados também votaram pela necessidade da edição de uma lei complementar para regulamentar o tema. A diferença entre os dois votos é que o ministro Dias Toffoli entende pela modulação dos efeitos da decisão, ao contrário do ministro Marco Aurélio. O julgamento afeta, sobretudo, as transações do comércio eletrônico e a repartição de receitas de ICMS entre os estados brasileiros.

Os estados alegam que eventual inconstitucionalidade causará perdas de receitas de ICMS de R$ 9,838 bilhões anuais, já que a arrecadação ficará concentrada nas unidades federativas onde a venda foi realizada, o que prejudica a repartição de receita com o estado onde vive o consumidor que adquiriu a mercadoria. Caso a regra seja mantida pelo STF, os estados de destino da mercadoria ficam autorizados a também cobrar o ICMS. A discussão afeta sobretudo as empresas do comércio eletrônico porque essas companhias, apesar de terem sede em um estado, vendem para consumidores em diversas localidades.

Softwares

Já a discussão sobre a tributação de softwares consta nas ADIs 1945 e 5659, uma de relatoria da ministra Cármen Lúcia e outra de relatoria de Dias Toffoli. Os dois votaram de forma divergente, e saiu vencedora até agora a linha de entendimento do ministro Dias Toffoli.

Para Toffoli, quando uma pessoa ou empresa compra um software, e este programa é constantemente atualizado, tem serviços de manutenção e de ajuda ao usuário, não é mais uma mercadoria, e sim um serviço, não importando se é um software personalizado ou padronizado (de prateleira).

Assim, há maioria formada nos casos para definir a incidência de ISS, e não de ICMS, sobre programas de computador nas situações de licenciamento e cessão de uso. No entanto, não há maioria para modulação dos efeitos da decisão. Cinco ministros já adiantaram seu entendimento para modular, o que faria com que a declaração de inconstitucionalidade só produzisse efeitos após a publicação da ata de julgamento.

O presidente executivo da  Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), Sergio Paulo Gomes Gallindo, diz que vê com “bastante alívio” o resultado do julgamento até agora. “A decisão até agora privilegia a verdade e a segurança jurídica”, afirma.

Entre os players do setor, ele diz que atualmente a maioria das empresas recolhe o ISS sobre o licenciamento de softwares, mas há companhias que recolhem o ICMS e companhias que pagam os dois tributos.

Gallindo afirma que grande parte das empresas possui decisões judiciais prevendo a incidência do ISS, e não do ICMS, sobre o licenciamento. A própria Brasscom propôs um mandado de segurança coletivo sobre o tema, com decisão favorável proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A medida judicial beneficia os cerca de 90 associados à entidade.

A necessidade de recolhimento do ICMS ou do ISS resulta em uma grande diferença de alíquotas. No caso do ISS os municípios podem cobrar de 2% a 5%. Segundo Gallindo, o município de São Paulo, por exemplo, cobra 2,9% do imposto no licenciamento de softwares.

Já no caso do ICMS, as alíquotas podem chegar a 18%, em caso de operações interestaduais. Atualmente existem dois convênios do Confaz – 181/15 e 106/17 – prevendo que 19 estados cobrem a alíquota de 5% nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos, porém Gallindo ressalta as unidades federativas precisam aderir às regras para que elas passem a valer para as companhias. “A variação de estado para estado de 5% a 18% é um aspecto de desarranjo do setor”, diz.

Fonte: Jota

Imagem: Prédio do STF. Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF

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