STF: Fachin vota por derrubar isenção fiscal a agrotóxicos.

Ministro aponta que incentivo ao uso de defensivos agrícolas acarreta riscos ao meio ambiente e a saúde humana

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O Supremo Tribunal Federal (STF)  começou a julgar nesta sexta-feira (30/10) se é constitucional a isenção de IPI e a redução no ICMS para agrotóxicos. O relator, o ministro Edson Fachin, votou por dar provimento integral à ação, declarando inconstitucionais as normas que preveem os benefícios tributários.

Em seu voto, o ministro aponta que o uso de agrotóxicos acarreta riscos ao meio ambiente e a saúde humana, e que seu incentivo, por meio da seletividade tributária, é inconstitucional. No plenário virtual, os ministros terão até 10 de novembro para proferir seus votos, mas a qualquer momento algum ministro pode pedir vista ou destaque – neste caso o julgamento será reiniciado no plenário presencial, e a data de julgamento dependerá do presidente Luiz Fux.

O tema é julgado na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.553, que foi ajuizada pelo PSOL em 2016. O partido questiona o Decreto 7.660/2011 e a primeira e terceira cláusulas do Convênio 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O Decreto 7.660/2011 instituiu a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que determina a isenção do IPI para estes produtos. Já o convênio do Confaz prevê desconto de 60% no ICMS, imposto recolhido pelos estados, para produtos como inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas e reguladores de crescimento para uso na agricultura.

Para o PSOL, esses benefícios ferem os princípios constitucionais do direito à saúde, ao meio ambiente equilibrado e afrontam o princípio da seletividade tributária, já que os incentivos fiscais só poderiam ser concedidos para produtos essenciais à vida – o que, segundo o partido, não é o caso dos agrotóxicos.

Fachin acolheu os argumentos do partido. Em voto de 33 páginas, o ministro aponta que o uso de agrotóxicos acarreta riscos ao meio ambiente e a saúde humana, e que a seletividade tributária só poderia ser aplicada se fosse essencial – o que não é caso, para Fachin. O ministro entendeu que é lícita e constitucional a regulação e fiscalização sobre a utilização de agrotóxicos, mas é inconstitucional o seu fomento em detrimento de outras alternativas à produção.

Para Fachin, não se sustenta o argumento de que a redução de impostos aos agrotóxicos seria essencial para reduzir o preço dos alimentos ao consumidor, por entender que “há uma série de fatores do mercado internacional que determinam sua cotação”. Em sua visão, para atender à essencialidade, a isenção deveria incidir sobre o produto final para alcançar o seu efetivo destinatário, o consumidor, independente do uso de agrotóxicos na cadeia produtiva.

O ministro afirma que a premissa de que a redução do custo de produção dos alimentos propicia incremento na produção agrícola e, por conseguinte, maior oferta de alimentos a menor preço, “é silogismo que é confrontado pelo fato de que as demandas por mercadorias podem ser elásticas ou não e, quando o são, pequenas variações de preços implicam um grande recuo ou avanço por parte dos consumidores”.

Por outro lado, diz o relator, “se a demanda é inelástica, a mesma quantidade de produto será adquirida independentemente da variação do preço, o que ocorre, por exemplo, com o consumo de sal” – e os agrotóxicos se inserem nesta lógica. “A mesma quantidade deverá ser adquirida de maneira independente à redução de base de cálculo de imposto ou de preço, pois aplicados em quantidade tecnicamente recomendada de acordo com receituário agronômico”, afirma.

Fachin destaca que o consumo de agrotóxicos no Brasil é concentrado em quatro commodities, cujo preço é determinado pelo mercado mundial, sendo elas soja, milho, algodão e a cana de açúcar.

O ministro não se ateve apenas à questão tributária, e tratou dos riscos do uso de agrotóxicos ao meio ambiente e à saúde de humanos e animais. Citou estudos e pesquisas, e argumentos da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, que sustenta ser crescente no mundo a demanda por produção das agriculturas de base agroecológica e orgânica, que possibilitam à população a melhoria de qualidade de vida por meio da oferta e consumo de alimentos saudáveis e de uso sustentável dos recursos naturais.

“Na realidade, tem-se o desafio de evidenciar como a seletividade tributária dialoga com os valores constitucionais de proteção ao meio ambiente e saúde, ambos inerentes à concepção da tributação ambiental como instrumento de política pública constitucionalmente orientada”, diz o ministro em seu voto.

O ministro conclui que há riscos ao meio ambiente no incentivo ao uso de agrotóxicos. “Para que haja concessão de qualquer incentivo, os benefícios devem ser voltados a práticas consideradas menos poluentes e mais benéficas à fauna, à flora e a toda a coletividade”, diz.

Para o relator, o uso de agrotóxicos e seu incentivo podem ainda pode ser contrários ao princípio da responsabilidade intergeracional, pois “a existência humana só é possível em razão da preservação do meio ambiente, que, equilibrado, pode fornecer ar, água, alimentos e outros elementos necessários à sobrevivência”. Assim, afirma: “O uso de produtos nocivos ao meio ambiente ameaça não somente animais e plantas, mas com eles também a existência humana e, em especial, a das gerações posteriores, o que reforça a responsabilidade da coletividade e do Estado de proteger a natureza”.

Fachin afirma também que “o fomento à atividade agropecuária é um fim legítimo, o que não impede serem os agrotóxicos, de acordo com a perspectiva da extrafiscalidade, considerados produtos com agravos ao meio ambiente”. Assim, o ministro argumenta que “na medida em que seletividade deve observar também a coletividade, o estímulo ao uso de agrotóxicos (e o desestímulo a outras alternativas) por meio de incentivos fiscais vai de encontro ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

O ministro disse que há de se promover a desoneração tributária ao que menos nocivo for ao meio ambiente. “Contrario sensu, quanto mais nocivo determinado bem, serviço ou processo produtivo mais severa deve ser sua tributação. Eis, pois, a função indutora, instrumentalizando-se o direito tributário em favor da proteção ambiental”, diz.

Portanto, para o relator, há incompatibilidade entre essa desoneração tributária e o dever constitucional atribuído ao Poder Público de proteção preventiva ao meio ambiente e “tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. O ministro também defende, mais de uma vez, que é dever do Estado adotar o “princípio de precaução” em relação aos agrotóxicos, já que há evidências de riscos à saúde e ao meio ambiente.

Fachin também refuta o argumento da Advocacia-Geral da União (AGU) que a desoneração tributária é escolha discricionária do Poder Executivo, destacando que “não se trata de uma liberdade ilimitada, de modo que, ao fim e ao cabo, ainda que venha a afigurar-se inicialmente como uma medida legítima, a norma tributária extrafiscal não está imune ao controle de constitucionalidade”.

O ministro conclui seu voto dando procedência integral a ação, e determinando a notificação de diversas autoridades, como a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, para que adotem uma alíquota de IPI para agrotóxicos, tendo em vista que, em caso de declaração de inconstitucionalidade da isenção, caberá ao Executivo fixar uma alíquota do imposto aos agrotóxicos.

Fonte: Hyndara Freitas – Repórter em Brasília
Imagem: Área de plantação de soja próxima ao município de Brasnorte, noroeste de Mato Grosso 
Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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