STF começa julgamento da “revisão da vida toda” para cálculo de aposentadoria

Precedente no Superior Tribunal de Justiça é favorável aos aposentados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje a tese da “revisão da vida toda”, que trata de mudanças nas regras para o cálculo da aposentadoria. Por enquanto, os beneficiários do seguro social saíram na frente.

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Votou apenas o relator, ministro Marco Aurélio Mello, para que prevaleça a regra mais favorável aos segurados. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para depositar os votos ou suspender o julgamento.

O nome adotado para a tese remete ao ponto principal questionado na ação pelos aposentados, que tem como base a Lei nº 9.876, de 1999. A norma alterou a Lei nº 8.213, de 1991 e instituiu o fator previdenciário.

A lei trouxe uma nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passaram a ser os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado (RE 1276977).

A nova legislação, porém, trouxe uma regra de transição para quem já contribuía à Previdência Social. O benefício deveria ser calculado a partir das contribuições posteriores a julho de 1994. A revisão, agora, busca incluir nos cálculos todo o tempo de contribuição do segurado — beneficiando quem teve as melhores contribuições antes desse período.

O precedente é favorável aos aposentados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recurso repetitivo julgado em 2020, a 1ª Seção da Corte decidiu que deve prevalecer a forma de cálculo mais benéfica para o segurado, a partir do histórico das contribuições — com base na Lei nº 8.213, de 1991, ou na Lei nº 9.876, de 1999. Como a decisão foi dada em recurso repetitivo, ela passou a ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça.

No STF, a conclusão do relator foi no mesmo sentido. A tese que ele sugere para a repercussão geral é: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 1999, e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213, de 1991, quando mais favorável que a norma de transição”.

Fonte: Valor

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