O Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu, por unânime, na última quarta-feira (8/2), o cancelamento de decisões tributárias finais (transitadas em julgado) com base na mudança da posição da corte em questões fiscais. Isto significa que, se um contribuinte foi autorizado pela Justiça a não pagar um imposto, mas posteriormente o STF decidir que a cobrança é devida, ele perderá o direito e terá que fazer o pagamento. Este caso tem reconhecido impacto geral (Temas 881 e 885).
Ministro Barroso: CF proíbe tratamento desigual entre contribuintes na mesma situação.
A corte também decidiu, por seis votos a cinco, que nestas circunstâncias não haveria limitação de efeitos. Dessa forma, a Receita Federal poderia exigir o tributo a partir da divulgação da ata de julgamento do STF que permitiu a cobrança.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram nessa direção. Já os ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski opinaram que o imposto só poderia ser cobrado após a publicação da ata de julgamento dos casos examinados na última quarta-feira.
O Supremo Tribunal Federal também decidiu, por sete votos a quatro, que, ao tomar uma decisão desse tipo, é necessário seguir os princípios das anterioridades anual (cobrança somente no ano seguinte) e nonagesimal (cobrança somente após 90 dias).
Barroso, Fachin, Nunes Marques, Fux, Cármen Lúcia, Lewandowski e Rosa Weber votaram a favor da aplicação desses postulados. Já os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli concordaram que a cobrança do imposto pode ser feita imediatamente após a decisão.
Este julgamento do STF era muito esperado, uma vez que poderia afetar a segurança jurídica e as ações da Receita Federal. O caso envolvia a possibilidade da União cobrar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas que, em 1992, obtiveram decisões finais favoráveis que lhes garantiram o direito de não pagarem o tributo. Em 2007, o STF validou a cobrança da CSLL. Desta forma, a corte agora examina se essa decisão afeta empresas que estavam isentas de pagar o imposto devido às decisões definitivas dos anos 90.
O julgamento tem impacto significativo na forma como a Receita Federal age, e se a cobrança de impostos pode ser feita mesmo após decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, caso a jurisprudência mude.
O Supremo aprovou a seguinte tese, proposta por Barroso:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
A partir de 2007
Ministro Luís Roberto Barroso destacou que a Constituição proíbe tratamento desigual entre contribuintes que estão em uma situação semelhante, uma vez que isso afetaria a livre concorrência. Ele é o relator do Recurso Extraordinário 955.227 (Tema 885).
A decisão do STF de permitir a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 2007 criaria uma vantagem desproporcional a concorrentes que estão em uma situação equivalente, segundo Barroso. Ele argumentou que seria injusto para aqueles que não pagaram a contribuição apesar da clara posição do STF.
Barroso afirmou que é necessário interromper os efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independentemente do tributo em questão, quando o STF se manifestar em sentido oposto em recurso extraordinário com repercussão geral.
Na opinião de Barroso, a decisão do STF em 2007 representou a criação de um novo tributo para os contribuintes protegidos pela coisa julgada, com validade a partir da publicação da ata do julgamento. Portanto, é necessário respeitar a irretroatividade, anterioridade anual e nonagesimal, resultando em uma obrigação tributária para os contribuintes.
Barroso votou para negar o recurso da União, mas reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o STF se manifestar em sentido oposto em recurso extraordinário com repercussão geral.
O voto de Barroso foi acompanhado por Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.Ministro Luís Roberto Barroso destacou que a Constituição proíbe tratamento desigual entre contribuintes que estão em uma situação semelhante, uma vez que isso afetaria a livre concorrência. Ele é o relator do Recurso Extraordinário 955.227 (Tema 885).
A decisão do STF de permitir a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 2007 criaria uma vantagem desproporcional a concorrentes que estão em uma situação equivalente, segundo Barroso. Ele argumentou que seria injusto para aqueles que não pagaram a contribuição apesar da clara posição do STF.
Barroso afirmou que é necessário interromper os efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independentemente do tributo em questão, quando o STF se manifestar em sentido oposto em recurso extraordinário com repercussão geral.
Na opinião de Barroso, a decisão do STF em 2007 representou a criação de um novo tributo para os contribuintes protegidos pela coisa julgada, com validade a partir da publicação da ata do julgamento. Portanto, é necessário respeitar a irretroatividade, anterioridade anual e nonagesimal, resultando em uma obrigação tributária para os contribuintes.
Barroso votou para negar o recurso da União, mas reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o STF se manifestar em sentido oposto em recurso extraordinário com repercussão geral.
O voto de Barroso foi acompanhado por Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
A partir de 2023
O ministro Edson Fachin, relator do recurso extraordinário 949.297 (Tema 881), votou a favor da aceitação do recurso e sugeriu a modulação dos efeitos da decisão. De acordo com ele, a cobrança da CSLL só deveria ser permitida a partir da data de publicação da ata de julgamento do caso para preservar a segurança jurídica dos contribuintes e manter os limites ao poder estatal de tributar.
A tese proposta por Fachin é a seguinte:
A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão. Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão”.
O voto de Fachin foi seguido por Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Clique aqui para ler o voto de Barroso
RE 949.297
RE 955.227