Sociedade em Conta de Participação (SCP) deverá efetuar a escrituração contábil em livros próprios.

Sociedade em Conta de Participação (SCP) deverá efetuar a escrituração contábil em livros próprios

De acordo com o art. 269 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), as operações das Sociedades em Conta de Participação (SCP) serão escrituradas em livros próprios.

O Parecer Normativo CST nº 345/1971, que trata da escrituração contábil da SCP, sobre a parte da receita de cada sócio, deve o sócio ostensivo contabilizar, em separado dos lançamentos de sua atividade normal, todas as operações e os resultados do empreendimento comum, e efetuar a divisão, no que couber, a cada participante. Após a divisão, os resultados serão incorporados ao lucro operacional de cada um.

Imagem de exemplo

Cabe ao sócio ostensivo a contabilização, em lançamentos destacados desde sua atividade normal, das operações e dos resultados do empreendimento comum, assim como realizar a divisão do que tocar a cada participante.

Quando da divisão dos resultados em conta da participação, a parcela pertencente aos sócios ocultos, no caso pessoas jurídicas, será para estes transferida e por eles considerada como receita operacional, e a parte que couber ao sócio ostensivo será incorporada aos resultados de suas atividades normais.

Quanto à época em que deve ocorrer a apuração e consequente divisão dos seus resultados, isto é, se anualmente ou não, depende do que ficou convencionado entre as partes componentes da sociedade, ou da natureza do empreendimento a ser executado. Em princípio, nada impede que essa apuração e divisão obedeça ao critério da anualidade, que é o usual na sistemática do Imposto de Renda.

O item 3 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987 estabelece que a escrituração das operações da SCP poderá ser realizada à opção do sócio ostensivo utilizando-se de livros deste ou utilizando-se de livros próprios para a SCP, observando-se o seguinte:

  1. a) quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma que evidenciem os lançamentos relativos à SCP;
  2. b) os resultados e o lucro correspondente à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
  3. c) nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo que permita identificar sua vinculação com a referida sociedade.

Fonte: Editorial Cenofisco

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