Revogação De Benefícios Fiscais De Isenção, Redução De Base E Crédito Presumido Em São Paulo A Partir De 15.01.2021

O Governo do Estado de São Paulo baixou diversos Decretos alterados os benefícios fiscais como por exemplo o Decreto nº 65.255/2020 que a partir de 15.01.2021, revoga alguns benefícios fiscais como isenção, redução de base e crédito presumido para alguns produtos como será demonstrado neste artigo

A revogação pelo decreto foi seletiva, ou seja, afetou diretamente alguns produtos e segmentos que poderão utilizar o benefício somente até 14.01.2021 passando a ser tributado normalmente a partir desta data, considerando a revogação dos mencionados benéficos.

Imagem de exemplo

Veja a Lista de Produtos e benefícios revogados em São Paulo a partir de 15.01.2021.

 Revogação da Isenção de ICMS:

Revogação da Redução de Base de Cálculo:

Revogação do Crédito Presumido:

  1. DECRETO Nº 65.255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 

(DOE 16-10-2020: Retificação DOE 17-10-2020)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta:

(…)

Artigo 3° – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

I – o artigo 14 das Disposições Transitórias;

II – do Anexo I: 

  1. a) o artigo 11;
  2. b) o artigo 13;
  3. c) o artigo 15;
  4. d) o artigo 20; 
  5. e) o artigo 61; 
  6. f) o artigo 67; 
  7. g) os itens 4, 5 e 6 do § 1º e o § 4º do artigo 81;
  8. h) o artigo 87; 
  9. i) o artigo 90;
  10. j) o artigo 93;
  11. k) o artigo 96;
  12. l) o artigo 111; 
  13. m) o artigo 114; 
  14. n) o artigo 141;

    III- do Anexo II;

    1. a) o artigo 4º;
    2. b) o artigo 5º;
    3. c) os incisos IV e V do “caput” e o § 3º do artigo 20;
    4. d) o artigo 21;
    5. e) os §§ 3º a 5º do artigo 26;
    6. f) os incisos II a IX do “caput” e o § 1º do artigo 27; 
    7. g) o artigo 36;
    8. h) o artigo 48;
    9. i) o artigo 49;
    10. j) o artigo 60; 

      IV – do Anexo III:

      1. a) o artigo 1º; 
      2. b) o artigo 3º; 
      3. c) o artigo 5º;
      4. d) o artigo 6º;
      5. e) o artigo 8º; 
      6. f) o artigo 16; 
      7. g) o artigo 17;
      8. h) o artigo 19. 

       

      (…)

      Artigo 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos na data da publicação deste decreto:

      I – as alíneas “b”, “c” e “h” do inciso I do artigo 1º;

      II – a alínea “k” do inciso I do artigo 2º;

      III – o inciso I e a alínea “d” do inciso III, ambos do artigo 3º.

      Parágrafo único – A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021. 

      Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2020 

      JOÃO DORIA

      Rodrigo Garcia
      Secretário de Governo

      Henrique de Campos Meirelles
      Secretário da Fazenda e Planejamento

      Antonio Carlos Rizeque Malufe
      Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

      Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2020.

      (…)”

      Fonte: Edivan Silva – Coordenador de Tributos na ASIS / ASISTaxTech

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