Revogação De Benefícios Fiscais De Isenção, Redução De Base E Crédito Presumido Em São Paulo A Partir De 15.01.2021
O Governo do Estado de São Paulo baixou diversos Decretos alterados os benefícios fiscais como por exemplo o Decreto nº 65.255/2020 que a partir de 15.01.2021, revoga alguns benefícios fiscais como isenção, redução de base e crédito presumido para alguns produtos como será demonstrado neste artigo
A revogação pelo decreto foi seletiva, ou seja, afetou diretamente alguns produtos e segmentos que poderão utilizar o benefício somente até 14.01.2021 passando a ser tributado normalmente a partir desta data, considerando a revogação dos mencionados benéficos.
Veja a Lista de Produtos e benefícios revogados em São Paulo a partir de 15.01.2021.
Revogação da Isenção de ICMS:
Revogação da Redução de Base de Cálculo:
Revogação do Crédito Presumido:
- DECRETO Nº 65.255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
(DOE 16-10-2020: Retificação DOE 17-10-2020)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta:
(…)
Artigo 3° – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 14 das Disposições Transitórias;
II – do Anexo I:
- a) o artigo 11;
- b) o artigo 13;
- c) o artigo 15;
- d) o artigo 20;
- e) o artigo 61;
- f) o artigo 67;
- g) os itens 4, 5 e 6 do § 1º e o § 4º do artigo 81;
- h) o artigo 87;
- i) o artigo 90;
- j) o artigo 93;
- k) o artigo 96;
- l) o artigo 111;
- m) o artigo 114;
- n) o artigo 141;
III- do Anexo II;
- a) o artigo 4º;
- b) o artigo 5º;
- c) os incisos IV e V do “caput” e o § 3º do artigo 20;
- d) o artigo 21;
- e) os §§ 3º a 5º do artigo 26;
- f) os incisos II a IX do “caput” e o § 1º do artigo 27;
- g) o artigo 36;
- h) o artigo 48;
- i) o artigo 49;
- j) o artigo 60;
IV – do Anexo III:
- a) o artigo 1º;
- b) o artigo 3º;
- c) o artigo 5º;
- d) o artigo 6º;
- e) o artigo 8º;
- f) o artigo 16;
- g) o artigo 17;
- h) o artigo 19.
(…)
Artigo 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos na data da publicação deste decreto:
I – as alíneas “b”, “c” e “h” do inciso I do artigo 1º;
II – a alínea “k” do inciso I do artigo 2º;
III – o inciso I e a alínea “d” do inciso III, ambos do artigo 3º.
Parágrafo único – A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2020.
(…)”
Fonte: Edivan Silva – Coordenador de Tributos na ASIS / ASISTaxTech