Retrospectiva Jurídica Do Agronegócio Em 2020, Por Albenir Querubini
Introdução
O ano de 2020 foi marcado por uma série de acontecimentos jurídicos relacionados com o Agronegócio e o Direito Agrário brasileiro, principalmente pela chamada pandemia do coronavírus (covid-19), a qual perdura até o momento. Além disso, questões contratuais, tributárias, ambientais e trabalhistas também estiveram na pauta dos acontecimentos jurídicos mais relevantes para o agronegócio no ano de 2020.
Com o objetivo de compilar as principais informações que merecem atenção dos profissionais que atuam no agronegócio, o presente artigo realiza uma retrospectiva jurídica do agronegócio brasileiro, relembrando os principais acontecimentos em matéria legislativa e jurisprudencial.
Por fim, enumeramos questões ainda pendentes que estarão na pauta jurídica do agronegócio em 2021.
1. Covid-19 e a essencialidade da atividade agrária
O ano de 2020 ficará para sempre marcado como o ano da pandemia do covid-19, a qual trouxe pânico, medo e incertezas, especialmente nos primeiros meses do ano. Por conta disso, foi publicada a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, autorizou as autoridades do Poder Público a adotarem as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia, tendo havido a suspensão de diversas atividades a partir do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, o qual definiu os serviços públicos e as atividades essenciais que poderiam continuar funcionando durante a pandemia.
Com o Decreto nº 10.282/2020 surgiu no mundo jurídico o conceito de “atividade essencial”, entendidas como aquelas atividades “indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (conforme § 1º do art. 3º). Dentre as atividades essenciais estava a atividade agrária (enquadrada no art. 3º, § 1º, inc. XII, do Decreto), razão pela qual o agronegócio brasileiro não parou, em que pese algumas cadeias produtivas tenham sido diretamente afetadas pela pandemia, a exemplo da cadeia produtiva das flores e hortifruticultura[1]. Na mesma linha, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editou a Portaria nº 116/2020, que dispõe sobre os serviços, atividades e produtos assessórios à produção de alimentos e bebidas, essenciais para garantir o abastecimento e a segurança alimentar da população. Embora o Decreto nº 10.282/2020 tenha prestigiado as atividades agrárias como atividade essencial, registra-se a ocorrência de conflitos legislativos entre entes federativos, especialmente com relação à comercialização e industrialização dos produtos agropecuários[2].
No campo contratual, houve grande temor com os efeitos da pandemia sobre os contratos e o cumprimento das demais obrigações de natureza privada, razão pela qual a “teoria da imprevisão”, a “força maior” e o “caso fortuito” foram temas revisitados pelos juristas[3]. O Senador Antonio Anastasia apresentou o PLS nº 1.179/2020, versando sobre“Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”, tendo como inspiração a Lei Faillot, de 21 de janeiro de 1918, que criou regras excepcionais para a aplicação da teoria da imprevisão no Direito francês durante a 1ª Guerra Mundial[4]. O PLS trouxe originalmente em seu Capítulo VII, disposições acerca dos contratos agrários e autorizando a aquisição de terras brasileiras por estrangeiros[5]. Tais disposições foram retiradas da redação final que acabou dando origem à Lei Federal nº 14.010, de 10 de junho de 2020, medida ao nosso ver acertada, uma vez que desnecessárias as alterações dos contratos agrários[6].
Na área trabalhista houve a edição das Medidas Provisórias nº 927, de 22 de março de 2020, e nº 936, de 1º de abril de 2020, essa última convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, dispondo sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda dos trabalhadores.
O abastecimento alimentar e a necessidade de auxílio na manutenção de programas de Políticas Agrícolas referentes aos pequenos produtores rurais foram uma preocupação dentre as medidas de enfrentamento dos efeitos sociais e econômicos da pandemia. Nesse sentido, foi publicada a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, a qual dispõe sobre medidas sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. Além de estabelecer critérios para a doação de alimentos, a Lei nº 14.016/2020 trouxe disposição específica para o período de vigência da emergência pela covid-19 prevendo que “o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta”[7].
Na sequência, merece registro a publicação da Lei nº 14.048, de 24 de agosto de 2020 (Lei Assis Carvalho), que trata de medidas emergenciais de amparo à agricultores familiares em razão das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus e impossibilitados de comercializar sua produção também por medidas determinadas pelos executivos municipais[8].
2. O Fisco e o cerco ao agronegócio
As questões tributárias são motivos de constante preocupação para os produtores rurais e a queda das receitas públicas por conta da pandemia fez aumentar o apetite arrecadatório do fisco sobre o agronegócio (que de um lado foi festejado como herói da economia e de outro visto como alvo para a tributação). Nesse sentido, repercutiu no meio jurídico o alerta “profético” feito pelo advogado e professor Fábio Calcini, no sentido que o agronegócio estava na mira da fiscalização tributária[9], o que se confirmou ao longo do ano.
Nesse sentido, um dos assuntos que ganhou a cena em 2020foi o movimento dos municípios com relação ao aumento da arrecadação do Imposto Territorial Rural –ITR, mediante a reavaliação do Valor da Terra Nua –VTN. A problemática ocorre porque muitos municípios estão reajustando o VTN sem a observância de critérios técnicos e legais, ressaltando que a avaliação do VTN deve ser feita por profissional técnico habilitado (agrônomo)[10].
Outro assunto que chamou a atenção, foi a deflagração da chamada Operação Declara Grãos pela Receita Federal, na qual mais de 12 mil produtores rurais do Rio Grande do Sul foram notificados com o objetivo de apurar inconsistências e sonegação fiscal, tendo como alvo principal as receitas decorrentes de“contratos de parceria rural simulados” (tecnicamente conhecidos como “contratos de arrendamento denominados de parceria rural”)[11].Há a tendência de que tais operações ocorram pelo restante do país em 2021.
Além disso, o ano de 2020 também foi marcado por importantes julgados do STF em matéria de tributação do agronegócio. Dentre os eles, destacamos o julgamento do Tema nº 796 da repercussão geral, que tratou da incidência ou não do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, sobre a diferença entre o valor do capital social e o valor dos imóveis subscritos, tal como declarado, por cada sócio, no contrato societário.Na ocasião o STF fixou entendimento no sentido da incidência do ITBI sobre a referida diferença, possuindo relação direta com constituição das chamadas “holdings rurais”[12].
Outro importante julgado foi referente a imunidade do Funrural sobre as exportações, nojulgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4735 e do Recurso Extraordinárionº 759.244, relativos ao Tema nº 674 da repercussão geral, tendo o STF fixado a tese de que “a norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”[13].
3. Meio ambiente agrário
O ano de 2020 também foi marcado por polêmicas envolvendo o meio ambiente e o agronegócio, principalmente pelas queimadas e o desmatamento, em especial na Região Amazônica e no Pantanal, que foram objeto de críticas internacionais contra o Brasil.
Por conta disso, no âmbito legislativo, houve a edição do Decreto nº 10.421, de 9 de julho de 2020, que autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.
No ano de 2020, o STF concluiu o julgamento da ADI nº 5475, ajuizada em 17 de fevereiro de 2016, pelo então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, discutindo o artigo 12, inciso IV, § 7º, da Lei Complementar nº 5, de 1994, do Amapá, alterada pela Lei Complementar nº 70, de 2012, que cuidou da “Licença Ambiental Única (LAU)” para atividades e empreendimentos relacionados à agricultura, pecuária, avicultura e outras, além de extrativismo e de atividades agroindustriais, sem o prévio estudo de impacto ambiental[14]. O referido julgado merece destaque, uma vez que tramita no Legislativo o Projeto de Lei referente ao Licenciamento Ambiental, o qual poderá trazer reflexos diretos para as atividades agrárias.
No âmbito legislativo, merece grande destaque a edição do Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, que instituiu o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos, o que pode alavancar o agronegócio brasileiro como potência mundial também em matéria de bioeconomia.
Por fim, vale recordar que uma das consequências diretas da pandemia do covid-19, cuja origem está associada com o consumo de carnes de animais silvestres, é a preocupação mundial com questões ambientais e sanitárias. Assim, a questão ambiental ganhou corpo com a popularização do chamado “ESG” (sigla em inglês para Environmental, Social andGovernance), cujos critérios buscam medir a sustentabilidade das operações econômicas, levando em consideração critérios ambientais, sociais e de governança corporativapara fins de concessão de crédito e realização de investimentos.
4. A Lei do Agro e o financiamento da produção rural
O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a chamada MP do Agro (Medida Provisória nº 897/2019), que passou a ser a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, a qual foi pensada para modernizar o sistema financiamento privado do agronegócio e garantias prestadas para as operações de financiamento, buscando garantir mais acesso a recursos, ampliando o rol de opções no mercado e almejando como efeitos a redução das taxas de juros e encargos.
A Lei nº 13.986/2020 foi a mais importante lei referente ao agronegócio brasileiro em 2020, consolidando importantes inovações jurídicas, tais como os institutos do Fundo Garantidor Solidário – FGS (que originalmente era denominado de Fundo do Aval Fraterno – FAF pelo texto original da MP do Agro), Patrimônio Rural em Afetação e a Cédula Imobiliária Rural – CIR.
Além disso, dentre as novidades, a Lei nº 13.986/2020 traz significativas alterações para a Cédula de Produto Rural – CPR e aos Títulos do Agronegócio, que poderão ser pactuados em moeda estrangeria. No final do ano, o Banco Central editou resoluções regulamentando disposições referentes às Cédulas de Produto Rural.A primeira foi a Resolução CMN n° 4.870, de 27 de novembro de 2020, a qual dispõe sobre o registro e o depósito da Cédula de Produto Rural[15].Após, foi publicada aResolução BCB n° 52, de 16 de dezembro de 2020, dispõe sobre as informações relativas a Cédulas de Produto Rural registradas ou depositadas em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositária central autorizada pelo Banco Central do Brasil[16].
Com relação o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNRC, merece menção a publicação das Resoluções BACEN nº 4.801, 4.802 e 4.803 publicadas em 9 de abril de 2020 que tratam do crédito rural e pagamento e renegociação de dívidas agrícolas, em face da covid-19 e da estiagem[17].
5. Recuperação judicial do produtor rural pessoa física
Na retrospectiva jurídica do agronegócio brasileiro em 2020 o tema da recuperação judicial do produtor rural pessoa física merece um capítulo a parte. Isso porque o tema foi objeto de análise de dois importantes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que consolidaram a jurisprudência acerca do tema. O primeiro julgado foi o Recurso Especial nº 1.800.032/MT, apreciado pela 4ª Turma do STJ, entendendo pela possibilidade da recuperação judicial do produtor rural pessoa física, adotando a tese de que o produtor rural pode formalizar o pedido de recuperação judicial sem o cumprimento do prazo de 2 anos prévios de inscrição na Junta Comercial, desde que comprove o exercício da atividade rural.
Posteriormente, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.811.953/MT, “firmou o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei nº 11.101/2005”[18].
O entendimento firmado pelo STJ acabou dividindo as opiniões de juristas e profissionais do mercado, tendo como efeito imediato sobre os riscos das operações de crédito[19], o que fez com que se acelerasse no Congresso os debates legislativos que resultaram na publicação, com vetos, da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária[20].
Na esteira do entendimento consolidado pelo STJ, a Lei nº 14.112/2020, prevê que para atendimento da comprovação do prazo de 2 anos para requerer a recuperação judicial que trata o caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 “o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente”. Em que pese a atualização legislativa regulando a recuperação judicial dos produtores rurais pessoa física, ainda resta como ponto polêmico o veto ao art. 4º da Lei nº 14.112/2020, que afeta diretamente a Cédula de Produto Rural – CPR. Desta forma, caso não seja derrubado o veto pelo Congresso, segue a atual “análise discricionária” do Juízo de Falências sobre a Cédula de Produto Rural – CPR se sujeitar ou não aos efeitos da recuperação judicial os créditos e das garantias ceduláres vinculadas.
6. Outras questões jurídicas de 2020 que merecem atenção
Com a ideia de desburocratização, simplificação e segurança jurídica para as relações trabalhistas do agronegócio, foi aprovada a Portaria nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que aprovou nova redação da Norma Regulamentadora nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, que é a principal norma relativa a segurança e saúde de trabalhadores rurais empregados[21].
Dadas as dificuldades na aprovação de uma nova lei de regularização fundiária, o Governo Federal publicou a Portaria Conjunta nº 1, de 2 de dezembro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a qual institui o Programa Titula Brasil e dispõe sobre seus objetivos e forma de implementação. O Programa Titula Brasil foi instituído com o objetivo de aumentar a capacidade operacional dos procedimentos de titulação e regularização fundiária das áreas rurais sob domínio da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, devendo ser executado diretamente pelo Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF. O Programa Titula Brasil prevê a possibilidade de participação voluntária pelos municípios, por meio de parcerias com o INCRA [22].
No campo das novidades legislativas, foi publicado o Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020, o qual dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura. O Decreto nº 10.576/2020 busca desburocratizar a cessão do uso dos espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura, com a finalidade de geração de emprego e renda, desenvolvimento sustentável, o aumento da produção de pescados, inclusão social e segurança alimentar[23].
Também merece menção a publicação do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, o qual regulamenta Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, dispondo regras sobre os registros do Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem, Registro Nacional de Cultivares – RNC, disposições sobre produção e certificação de sementes e mudas; e disciplina proibições, infrações, medidas cautelares, penalidades e demais regras referentes ao processo administrativo fiscalizatório e sancionatório das atividades relacionadas à matéria, que devem ser observadas inclusive pelos produtores rurais[24].
Ainda, chamou a atenção a publicação da Resolução nº 9, de 12 de agosto de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, que dentre suas disposições trouxe regras referentes a possibilidade do uso agrícola da faixa de domínio de rodovias federais pelos produtores rurais[25].
Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 961 da repercussão geral (“Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família”), fixando a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”[26].
7.Considerações finais e as questões jurídicas que ficaram pendentes para o ano de 2021
Algumas questões jurídicas relevantes que mereceram a atenção do setor ficaram pendentes para o ano de 2021, a exemplo do julgamento das ações do chamado Plano Collor, que trata do direito dos produtores rurais ao ressarcimento das diferenças do Plano Collor havidas em março de 1990 nos financiamentos de crédito agrícola de 84,32% para 41,28%, concedidos pelo Banco do Brasil. Aqui vale recordar que após julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, houve interposição de Recurso Extraordinário pelo Branco do Brasil e foi determinado o efeito suspensivo com ordem de sobrestamento dos processos que tratam da matéria até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1.075 da repercussão geral (“Constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”).
Outro julgamento muito aguardado diz respeito ao da ADI nº 4.395 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se discute o passivo do Funrural.
Quanto aos projetos legislativos, voltou a pauta de debates a flexibilização dos critérios da venda de terras brasileiras a estrangeiros, assunto que já havia sido debatido por conta do art. 13 do texto original do PLS nº 1.179/2020, versando sobre “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Corona-vírus (Covid-19)” e, posteriormente, com o art. 51 da Lei nº 13.986/2020, cuja constitucionalidade vem dividindo as opiniões jurídicas em torno da matéria. Agora, o debate reacendeu com a aprovação pelo Senado Federal do PL nº 2.963/2019, no dia 15 de dezembro, o qual foi encaminhado para a Câmara de Deputados.
Por fim, outro projeto merecedor de atenção é Projeto de Lei nº 5.191/2020, que cria os Fundos de Investimento do Setor Agropecuário (FIAgro), aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 23 de dezembro, que agora segue para o Senado Federal.
Assim, em que pese o ano atípico de 2020 por conta da pandemia, podemos notar pelos tópicos enumerados na presente retrospectiva jurídica que o agronegócio foi bem agitado em novidades jurídicas, seja de ordem legislativa ou jurisprudencial. Ademais, importantes questões pendentes já permitem prever que o ano de 2021 também será repleto de novidades que merecerão a atenção dos profissionais jurídicos que atuam no agronegócio.
Pós-escrito
No dia 28 de dezembro, foi publicado o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, que “regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis”. Conforme noticiado pelo Ministério da Agricultura, “a edição de um novo normativo regulamentando a Lei nº 11.952/2009 foi necessária devido às alterações ao Decreto nº 9.309/2018 feitas pelo Decreto nº 10.165/2020, elaborado a partir das mudanças propostas pela Medida Provisória nº 910/2019, que perdeu sua vigência em maio de 2020”[27]. Ponto muito importante, é que o Decreto nº 10.592/2020 interliga informações de diferentes bancos de dados, a exemplo do Cadastro Ambiental Rural – CAR e de coordenadas dos vértices referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e Sistema de Gestão Fundiária do Incra – Sigef. Do ponto de vista de interesse doutrinário, cabe observar que o Decreto nº 10.592/2020 cobra critérios utilizados para aferir cumprimento da função social da propriedade como requisitos para a regularização fundiária, a exemplo da demonstração da demonstração de prática de cultura efetiva (critério econômico), de não constar em lista de propriedades com trabalhadores em condições análogas às de escravos (critério social-trabalhista) e da observância das normas do Código Florestal com relação a ocupação (critério ambiental). Além disso, o Decreto nº 10.592/2020 simplifica a análise dos pedidos de regularização através da previsão do uso de tecnologia de sensoriamento remoto para análise dos processos administrativos.
[1] Sobre o assunto, recomendamos o evento virtual “Impactos da pandemia, à luz do Direito Ambiental, no Agronegócio – apontamentos e vídeo do 11º Bate-papo Virtual”, ocorrido em 02.04.2020, que foi o primeiro evento virtual a analisar os impactos da pandemia para o setor agrário brasileiro, disponível clicando aqui.
[2] Vide: DEVISATE, Rogério Reis. Ações emergenciais para assegurar a essencialidade da atividade agrária na pandemia do corona-vírus: repartições de competência e defesa dos direitos do agro, dos negócios e do cidadão. Disponível clicando aqui.
[3] Nesse sentido, recomendamos os artigos: COTTA DE MELO, Fabiano. A configuração do Covid-19 como caso fortuito ou de força maior para justificar o descumprimento de obrigações contratuais. Disponível clicando aqui.
[4] Sobre o assunto, confira: COTTA DE MELO, Fabiano. A reformulação da ideia da imprevisão após o covid-19: uma nova Lei Faillot? Disponível clicando aqui.
[5]Vide: QUERUBINI, Albenir. GRECHI, Frederico Price. Análise dos artigos 11 a 13 do Projeto de Lei do Senado nº 1179/2020, que alteram temporariamente disposições referentes aos contratos agrários. Disponível clicando aqui.
[6] Cabe referir que para os contratos agrários os contratantes poderiam se valer de medidas jurídicas existentes para salvaguardar o perecimento de direitos, conforme destacado no seguinte artigo: JOBIM, Rodrigo Figueira. Medidas jurídicas para evitar o perecimento do direito dos produtores rurais na quarentena. Disponível clicando aqui.
[7]Saiba mais clicando aqui.
[8]Sobre o assunto, clique aqui.
[9]CALCINI, Fábio Pallaretti. Agronegócio está na mira da fiscalização tributária. Conjur, 12.06.2020, disponível clicando aqui.
[10]GAMA, Clairton Kubaszwski. Cobrança do ITR pelos municípios. Disponível clicando aqui.
[11] Sobre o assunto confira: TORMA, Francisco. Operação Declara Grãos e a autuação dos produtores rurais. Disponível clicando aqui.
[12] Confira: SANTOS, Álvaro. Holding Rural e o ITBI na integralização de imóveis: nova tese fixada pelo STF sobre o ITBI não se aplica às Holdings Rurais. Disponível clicando aqui.
[13]Vide: GAMA, Clairton Kubaszwski. O Alcance da Imunidade do Funrural nas Exportações Indiretas. Disponível clicando aqui.
[14]Sobre o assunto, clique aqui.
[15]Sobre o assunto, clique aqui.
[16] Confira, clicando aqui.
[17]Leia, clicando aqui.
[18]Confira a notícia publicada pelo STJ, clicando aqui.
[19] Sobre o assunto, recomenda-se a leitura do artigo “Recuperações judiciais do agro: danos econômicos, indícios de crimes e fraudes”, de autoria de Eduardo Lima Porto, publicado no Portal Notícias Agrícolas, clicando aqui.
[20]Para saber mais sobre a Lei nº 14.112/2020 e seus pontos referentes ao agronegócio, clique aqui.
[21] Sobre o assunto, vide: ALVES, Vanessa. A Nova NR-31: Uma proposta de redução de custos para o Produtor Rural. Disponível, clicando aqui.
[22] Confira sobre o assunto, clicando aqui.
[23] Veja a seguinte publicação sobre o assunto, clicando aqui.
[24]Veja, clicando aqui.
[25] Para saber mais sobre o assunto, leia o seguinte artigo: QUERUBINI, Albenir. Do uso agrícola da faixa de domínio de rodovias federais. Disponível, clicando aqui.
[26]Confira, clicando aqui.
[27] Vide sobre o assunto, clicando aqui.
Albenir Querubini é Mestre em Direito pela UFRGS. Professor de Direito Agrário, integrante do Grupo de Estudos e Pesquisas “Direito Agrário: Agronegócio, Gestão, Inovação e Sustentabilidade” da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do Grupo de Estudos em Direito aplicado ao Agronegócio do IDCC. Foi Coordenador Científico da Especialização em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio do I-UMA/UNIP, atualmente lecionando como professor convidado em Cursos de Pós-Graduação. Membro da União Mundial dos Agraristas Universitário (UMAU) e da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU). Coordenador dos Portais DireitoAmbiental.com (www.direitoambiental.com) e DireitoAgrário.com (www.direitoagrario.com). Autor, organizador e colaborador de diversas obras de referência na área agrária e ambiental.
Fonte: Dr. Albenir Querubini.