Que áreas podem ser informadas, na DITR, como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural?

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Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural as áreas com:

I – casas de moradia, galpões para armazenamento, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes (sem exploração aquícola) e estradas internas de acesso;

Imagem de exemplo

II – edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;

III – instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e

IV – outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.

Fundamentação: PR ITR 115/2021; CC, art. 96; RITR/2002, art. 17; IN SRF nº 256, de 2002, art. 16.

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