Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural as áreas com:
I – casas de moradia, galpões para armazenamento, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes (sem exploração aquícola) e estradas internas de acesso;
II – edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;
III – instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e
IV – outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.
Fundamentação: PR ITR 115/2021; CC, art. 96; RITR/2002, art. 17; IN SRF nº 256, de 2002, art. 16.