O usufrutuário deve tributar os rendimentos da propriedade rural, de acordo com a natureza deles, o da atividade rural e o de qualquer outra natureza, ficando este último, sujeito ao carnê-leão se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte se pago por pessoa jurídica.
Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública gravada no registro de imóvel competente.