No caso de pessoa física, os valores das participações para constituição do fundo de liquidez de que trata o artigo 3º da referida lei poderão ser considerados como despesa da atividade rural, enquanto que os bônus de adimplência de que trata o inciso III do § 1º do mesmo artigo serão classificados como receita da atividade rural.
Fundamentação: Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, art. 3º; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 18, de 6 de dezembro de 2007, PR IRPF nº 502/2021.