Inicialmente, mediante a escrituração do Livro Caixa, contemplando as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
Caso a receita bruta de 2020 não exceda a R$ 56.000,00, será permitida a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do Livro Caixa.
Também lhe é permitido, não obrigatório, apurar o resultado pela forma contábil, efetuando os lançamentos em livros próprios, de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais. (Lei nº 9.250/1995 Art. 18; RIR/2018 art. 53; IN SRF mº 83, arts. 22 a 25).