A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceria.
Fundamentação: CF/1988, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, inciso I; PR 011 ITR/2020.