Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do ITR é necessário que elas sejam declaradas no ADA a ser apresentado pelo contribuinte ao Ibama, a cada exercício, que as áreas, gravadas com perpetuidade conforme termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, estejam averbadas no registro de imóveis competente e reconhecidas pelo Ibama, na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2021), e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
Fundamentação: PR ITR 086/2021; Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, arts. 10, § 3º, e 13; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 12)