Não podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel as áreas ocupadas com:
I – construções, instalações e benfeitorias destinadas ou empregadas, diretamente, na atividade granjeira e aquícola, que são consideradas utilizadas; e
II – edificações, construções, instalações e benfeitorias não destinadas à atividade rural.
Fundamentação: PR ITR 117/2021; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, alínea “d”; RITR/2002, arts. 18, inciso IV, e 29, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 15, parágrafo único, e 30, inciso I