Produtores rurais poderão corrigir as inconsistências nas declarações do LCDPR antes de serem notificados pela Receita Federal

1) OBRIGATORIEDADE E PRAZO DE ENTREGA

O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é uma obrigação acessória instituída pela Instrução
Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.848 de 29 de novembro de 2018. Produtores rurais que auferiram, em 2019, receita bruta anual igual ou superior a R$ 7,2 milhões foram obrigados a
entregar os dados ao órgão federal no ano de 2020, no mesmo prazo de entrega para a obrigatoriedade
do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Já em 2021, estarão obrigados à entrega da declaração, produtores rurais que obtiveram em 2020,
receita bruta anual igual ou superior a R$ 4,8 milhões. E o período de entrega iniciou em 1º de março e irá
até 30 de abril do presente ano.

Imagem de exemplo

Lembrando que, o resultado da exploração da atividade rural no Brasil deve ser apurado mediante
escrituração do LCDPR, e este deverá abranger: as receitas; as despesas de custeio; os investimentos e os
demais valores que integram a atividade desenvolvida no país. Aos produtores que não atingirem o valor
mínimo para entrega da obrigação, não estão obrigados à entrega, mas poderão entregar o arquivo
digital que contém o LCDPR se assim desejarem.

Segundo informações da RFB, em 2016 9.158 produtores rurais em todo o Brasil obtiveram receita igual ou superior a R$ 4,8 milhões, o correspondente a 1,04% dos produtores declarantes de atividade rural.

2) MANUAL DE PREENCHIMENTO

A CNA juntamente com produtores rurais, com contadores e com especialistas em tecnologia da
informação (TI) apresentaram diversas críticas e sugestões de melhorias no leiaute de entrega, muitas
foram acatadas pela RFB. O leiaute atual é o 1.3, instituído pelo Ato Declaratório Executivo Copes nº
1/20201.

3) INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DE 2020 (ANO-CALENDÁRIO 2019)

Diante do elevado número de erros e inconsistências nas declarações de 2020 (ano-calendário 2019) a
RFB se reuniu no final de fevereiro, com representantes da CNA e um grupo de produtores rurais, de
contadores e de técnicos de TI, apresentando os principais problemas encontrados.

Segundo o órgão federal, no ano passado, 5.453 produtores rurais entregaram a declaração, que
correspondiam a um total de receita de R$ 159 bilhões, destes, 2.586 declarações (47,4% do total)
apresentaram algum tipo de erro ou inconsistência. Dentre os principais, destacamos:

1. Identificação incorreta do produtor constante no bloco zero:
Ocorre principalmente em razão da utilização do CPF de terceiro, contudo, também pode ser uma
inconsistência decorrente daquilo que pode ou não ser incluído como informação no LCDPR. Diante isso,
destaca-se que não existe no LCDPR a figura do dependente, este apenas deve ser preenchido na
declaração do IRPF. Isso se dá em razão de não haver apuração do tributo em si, mas apenas o resultado
da atividade rural, não permite a existência da figura do dependente.

Desse modo, caso o produtor rural possua participação em conjunto, parceria ou condomínio, por
exemplo, cada produtor deve apresentar o seu Livro Caixa Digital. Isso em razão deste documento se
tratar de algo individualizado e voltado tão somente ao próprio contribuinte.

2. Preenchimento incorreto do imóvel:
O registro COD – nº 0045 é decorrente do COD – nº 0040, então, caso tenha algum imóvel que seja
explorado em conjunto, ou seja, que demande o preenchimento do COD- nº 0045, este deve vir em
sequência do registro COD – nº 0040 a ele correspondente.

3. Imóveis com soma de participação diferente de 100%:
Em princípio, sobre os imóveis: a soma do produtor declarante com os parceiros/condôminos na
exploração deve ser equivalente a 100%. Entretanto, pode haver dúvida no momento do preenchimento
quanto ao arredondamento, vez que o número de casas decimais do campo disponibilizado pela Receita
Federal para informar pode não ser suficiente. A RFB possui conhecimento desse problema de falta de
casas decimais e o próprio sistema é alimentado com uma tolerância que é suficiente para alcançar o
arredondamento na verificação.

Dessa forma, a Receita orienta que seja verificado se houve cadastramento de todas as participações e se
os percentuais foram preenchidos corretamente. Como exemplo: 50% preenchido como 500%, tendo em
vista que indicado “0500” já que há uma casa decimal não levada em consideração no momento da
inclusão das informações.

4. Cadastro prévio de imóveis:
No código do imóvel do Q100 colocaram um imóvel que não foi previamente cadastrado no COD – nº
0040. O Livro Caixa exige que sejam informados todos os imóveis aos quais as despesas se referem.
Houve dúvidas também de como funcionaria em caso de despesa afeta a mais de um imóvel, entretanto,
isso já foi esclarecido, dando a opção para fazer distribuição da mesma nota para vários imóveis ou
concentrar no imóvel principal (conforme consta no Perguntas e Respostas).

5. Inconsistência no cadastro de contas:
Existem dois códigos genéricos: um de pagamento em espécie e um de numerário em trânsito (quando
não transita pela conta do produtor rural). Alguns lançamentos efetuados não possuem a conta
cadastrada, por isso, importante verificar.

6. Inconsistência do número de caracteres:
Foram identificados poucos produtores que possuem essa inconsistência, porém, importante o destaque.
No registro 9999 a quantidade de linhas informada estava incorreta.

7. Indicação de data equivocada:
Inconsistência do formato do mês no registro Q200, o mês possui formato de dois caracteres e o ano de
quatro caracteres. Exemplo: 012019; 022019; 012020 e 022020.

8. Inconsistência da soma das entradas do Q100 e saídas do registro Q200 (anual e mensal):
Se o produtor rural preencheu todos os lançamentos no Q100, em tese, a soma das entradas do Q100
deve ser igual à soma das saídas do Q200. Tal inconsistência não pode acontecer já que o Q200 nada mais
é que um resumo do Q100. Dois pontos com relação a este item: a) a identificação de inconsistências na
soma de forma anual de ambos os códigos, ou seja, de todos os meses indicados e b) também
identificada inconsistência na verificação mês a mês dos referidos códigos, que também é realizada.

9. Resultado do LCDPR diferente do DIRPF:
Trata-se de uma parte que precisa de mais cuidado pelos produtores, já que a Receita Federal faz essa
verificação entre as informações do LCDPR e da DIRPF, buscando, por exemplo: a) o resultado
internacional das atividades no exterior para excluir ou para agregar, que não está no LCDPR; b) inclui-se
dependentes conforme o caso; c) verifica-se o saldo de prejuízo do ano anterior (para saber se o
resultado do livro caixa está consistente ou não entre as duas declarações).

Para mais orientações da RFB sobre as inconsistências: https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digital-do-produtorrural/pontos-de-atencao-no-preenchimento.pdf

Segundo a RFB, produtores rurais que entregaram a declaração no ano passado e constataram erros e
inconsistências, poderão se autorregularizar por meio de retificação da entrega dos dados. Ao promover
as correções, antes do início de qualquer procedimento de fiscalização, o contribuinte evita que venha a
incidir multa por eventual erro cometido no preenchimento da declaração.

Outro alerta é para que os produtores, os contadores e os técnicos de TI corrijam o sistema
contábil/fiscal, gerador do arquivo do LCDPR, de acordo com as regras dispostas no manual de
preenchimento, avaliando as principais inconsistências observadas, a fim de evitar erros nas declarações
a serem entregues nas próximas semanas.

Para mais informações:
https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digital-doprodutor-rural
https://www.cnabrasil.org.br/noticias/cna-e-receita-federal-discutem-livro-caixa-digital-do-produtor-rural

Fonte: CNA

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