Produtor Rural, é possível a redução da contribuição de terceiros (Sebrae, Incra, Salário Educação, Sistema S) sobre sua folha de salários.

Da legalidade quanto a Limitação da Base de Cálculo a 20 vezes o Salário Mínimo das Contribuições de Terceiros (parafiscais) destinadas ao INCRA, SALÁRIO EDUCAÇÃO, SEBRAE, e ao chamado “sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc. e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça

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Conforme consta no artigo 149 da Constituição Federal, existem em nosso ordenamento tributário espécies de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Neste contexto, destaca-se as Contribuições destinadas a terceiros, também, denominadas parafiscais, quais sejam; (i) as contribuições sociais em sentido estrito (Salário Educação), (ii) contribuições de intervenção no domínio econômico (INCRA) e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômica (Sesi, Senac, Sest, Senat, Senai, e …).

Importante destacar que, o recolhimento destas contribuições está vinculado ao código FPAS (Fundo da Previdência e Assistência Social) e remete-se ao objeto social do contribuinte, conforme prevê o art. 109-B da Instrução Normativa 971/09, em média o percentual de 5,8% sobre a folha de salários e remunerações pagos pelo contribuinte.

Entretanto, o art. 14 da Lei nº 5.890/73 consolidou a cobrança dessas contribuições parafiscais incidentes sobre a folha de salários, limitando, no entanto, a base de cálculo “sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País”, veja-se:

“Art. 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário- mínimo mensal de maior valor vigente no País”

Posteriormente, sobreveio a Lei nº 6.950/81, modificando a base de cálculo das Contribuições Sociais e as Contribuições destinadas a terceiros (Parafiscais), estabelecendo o caput do artigo 4º o limite máximo do recolhimento das contribuições em vinte (20) salários mínimos vigentes. E, importante destacar que, o parágrafo único do mesmo artigo determinou que os limites da base de cálculo dos vinte salários, também, aplicam-se às Contribuições de Terceiros (parafiscais), neste ponto, transcreve-se o artigo:

“Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

Após dois (02) anos da vigência da Lei nº 6.950/81, sobreveio uma nova limitação da base de cálculo da Contribuição da Previdência Social, por meio do Decreto Lei 2.318/86, mais precisamente o artigo 3º, o qual alterou a base de cálculo para afastar a limitação do recolhimento sobre o limite de vinte (20) salários mínimos.

“Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

Entretanto, dá análise do artigo 3º, do Decreto Lei 2.318/86, se verifica que a não limitação sobre os vinte (20) salários mínimos ocorreu somente em relação à Contribuição Previdenciária Social, e, portanto, sequer foi exposto no referido artigo a extensão para as Contribuições destinadas a terceiros (parafiscais).

Portanto, não é possível estender tal revogação para as contribuições parafiscais. Assim, às contribuições parafiscais recolhidas por conta e ordem de terceiros, tais como o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.) devem continuar sendo recolhidas pela base de cálculo que não possa ser maior que 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Entretanto, os agentes fiscalizadores e arrecadadores, não tem respeitado a limitação de vinte (20) salários mínimos previstos no artigo 4º, e parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que sequer restou revogada.

Por fim, recentemente, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Decisão favorável ao contribuinte para limitar em vinte (20) salários mínimos a base de cálculo dessas contribuições destinadas a terceiros. A Decisão foi proferida no AgInt. no REsp 1.570.980/SP, veja-se a ementa:

“EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.”

Ainda, também, destaca-se outra decisão monocrática proferida no REsp nº 1.439.511, sob relatoria do Min. Herman Benjamin, veja-se:

“(…)

A irresignação merece prosperar, pois em caso semelhante esse

Tribunal Superior entendeu que o art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 não alterou o limite de 20 salários-mínimos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 (base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros), pois esse artigo apenas dispõe sobre as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.

(…)

É o voto.

Cabível, portanto, o acolhimento do apelo, no ponto, para afastar as contribuições sobre as remunerações pagas além do limite máximo do salário- de-contribuição.

Em face do exposto, NEGO provimento ao recurso especial do INSS.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, 1º – A do CPC, dou provimento ao Recurso Especial, e fixo, com base no art. 20, 4º, do CPC, os honorários advocatícios sem 5% sobre o valor da condenação. (STJ, REsp 1.439.511/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25.06.2014) ”

Portanto, pode-se concluir que o Decreto-Lei nº 2.318/86 não revogou a limitação do recolhimento das Contribuições de Terceiros (parafiscais) sobre vinte (20) salários mínimos, sendo possível concluir que o dispositivo legal que prevê o limite do salário de contribuição parafiscais encontra-se plenamente em vigor, vez que inexiste revogação expressa e grande parte da jurisprudência entende de modo favorável ao contribuinte, no sentido de haver limite expresso determinado pela Lei nº 6.950/81, ou seja, às empresas possuem o direito de postular o recolhimento da Contribuição a Terceiros sobre a base de cálculo de 20 salários mínimos.

Por fim, entende-se pela possibilidade de ajuizamento de medida judicial pelas empresas objetivando manter a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimos para as contribuições de terceiros parafiscais (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAT e Etc), bem como o requerimento da restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

Fonte.: Leandro Sasso – Jusbrasil

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