Produto Rural Vendido por Cooperativa

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Como o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria ou produto, e como a entrega de produto rural do cooperado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes, o cômputo como receita e a tributação dos rendimentos deve ocorrer no momento do recebimento do produto da venda de produto agropecuário realizado pela sociedade cooperativa.

Ressalte-se que integram também a receita da atividade rural as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício – sobras ou perdas líquidas e quando pagas, creditadas ou distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária ou agroindustrial aos cooperados produtores rurais.

Imagem de exemplo

Fundamentação: Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; e Parecer Normativo CST nº 66, de 5 de setembro de 1986; PR 514 IRPF/2021.

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