A Receita Federal do Brasil esclareceu que, inclusive na hipótese de o ato cooperativo estar caracterizado, a cooperativa que recebe a produção rural está sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física, quanto à contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física, em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento – 20% e 1, 2 ou 3% (GIIL-RAT), dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Observa-se, contudo, os limites definidos pelo art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (o qual disciplina a contribuição sobre a produção rural do empregador rural pessoa física e do segurado especial), em especial, o disposto nos §§ 14 a 16, os quais dispõem:
“§ 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço.
§ 15. Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
§ 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).”
(Solução de Consulta COSIT nº 44/2021 – DOU de 29.03.2021)
Fonte: Editorial IOB