O STF decidiu que que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS,
ficando, porém, pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos para se determinar se o ICMS é o
efetivamente recolhido ou se o destacado na nota fiscal (NF). Enquanto não for decidido o ponto em questão, fica
valendo o entendimento estabelecido pela Solução de Consulta COSIT no 13/2018, que exclui da base de cálculo o
ICMS a recolher e não o destacado na NF.
Nessa linha de entendimento, a Receita Federal, fundamentando-se na Súmula no 436 do STJ, inscreveu em
dívida ativa da União os contribuintes que retiraram da base de cálculo o ICMS destacado e não o que foi
efetivamente recolhido, mesmo que estes não tenham sido autuados previamente. Como a questão ainda não foi
integralmente decidida pelo STF, é cabível aos contribuintes se utilizarem da via judicial para não serem autuados
ou cobrados indevidamente.