O meio ambiente é uma pauta de extrema importância e urgência localizado no centro das discussões globais. Os impactos oriundos das diversas atividades humanas, a degradação do meio ambiente, as mudanças climáticas e a perda de biodiversidade representam um desafio que afeta tanto as gerações presentes quanto as futuras.
Nos tempos em que o desenvolvimento sustentável se tornou estratégia para a manutenção dos recursos naturais, a responsabilidade social e ambiental está ganhando destaque e contornos próprios no atual modelo de governança das empresas. Um dos caminhos é o uso do índice ESG (sigla em inglês para “environmental, social and governance”), que avalia os procedimentos que fundamentam as companhias em torno da sustentabilidade, gerando até mesmo maior credibilidade e solidez.
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Desse modo, percebemos que, atualmente, as questões ambientais e as ações para a sua preservação não conhecem fronteiras e são preocupações globais, impulsionadas por uma compreensão mais profunda dos impactos humanos sobre o planeta e pelas consequências de suas ações.
Sem a pretensão de exaurir todos os movimentos e particularidades que envolvem o tema, entendemos que os gastos em que as pessoas jurídicas incorrem com a proteção ambiental, mediante imposição legal, incorporam-se, verdadeiramente, no critério da “relevância” estabelecido pelo STJ.
No mais, esses dispêndios estão vinculados com a própria atividade econômica desenvolvida pelos contribuintes. Aqui não nos limitamos em trazer essa reflexão apenas para os dispêndios com logística reserva, mas todas as ações que impactam o meio ambiente.
Frisamos que as obrigações que compõem a responsabilidade das pessoas jurídicas são individuais em relação a cada ciclo, setor econômico e órgão regulamentador. Assim, é imprescindível realizar uma análise casuística dos dispêndios, sua obrigatoriedade e utilização na atividade.
No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária estabeleceu que aquisições atribuídas por órgãos reguladores na atividade de mineração, referentes às aquisições de serviços de terraplanagem e destinação final de resíduos sólidos, monitoramento de ar e outros serviços necessários para a recuperação do meio ambiente, geram direito a crédito. O entendimento é fundamentado na ideia de que, “quando o cumprimento das obrigações ambientais impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa, gere despesas, estas devem ser consideradas insumo” (Acórdão n° 3301-005.605 e 3301-005.606, ambos de sessão de 29/01/19).
O voto vencedor explica que as despesas com a proteção ao meio ambiente são geradas em função de uma imposição legal, sendo inexigível conduta diversa por parte do contribuinte. Sem o cumprimento ao controle ambiental, a empresa não estaria autorizada a extrair o carvão mineral e, por isso, estaria impossibilitada de realizar seu processo produtivo.
Dentre os dispêndios reconhecidos como passíveis de crédito, estão: terraplanagem para a recuperação ambiental; serviços com o objetivo de obtenção da licença ambiental prévia; serviços de estudos hidrológicos, locação de máquinas e equipamentos para aterro, com o intuito de recuperação ambiental; anteprojeto de recuperação de área ambiental e drenagem, serviços de coleta de resíduos sólios, dentre outros.
Em síntese, diversas são as possibilidades de apropriação de crédito de PIS e Cofins relacionadas com imposições legais ambientais. Ocorre que, pelo fato de cada setor industrial apresentar distintas características e singularidades em seu processo de produção, algumas dessas oportunidades acabam por frequentemente escapar à atenção das empresas, até mesmo pela evolução do conceito de insumo.
É perceptível que as empresas estão caminhando cada vez mais para um propósito sustentável. Com a necessidade latente do nosso planeta, que enfrenta a realidade de aumento populacional e de consumo de recursos, principalmente os não renováveis, mostra-se fundamental a coexistência do direito ambiental nos demais setores do Direito. Dia após dia, novas imposições legais ambientais são necessárias e, junto dessas, surgem novas oportunidades.
Acresça-se o entendimento de que, não há dúvidas de que os bens e serviços ambientais aplicados na consecução das atividades econômicas, se retirados, impossibilitariam até mesmo o desenvolvimento da atividade econômica da pessoa jurídica, até mesmo pelas possíveis penalidades que seriam impostas, que abrange, inclusive, a paralisação total das atividades da empresa.
Não existe, ainda, uma resposta objetiva para todas as situações, porém, de acordo com as diretrizes fixadas pelo STJ, em 2018, bem como as orientações vigentes do Fisco no aspecto de apropriação de crédito de PIS e Cofins, por imposições legais, tornou-se possível o levantamento de inúmeros pontos para novas discussões.
O tema, como se vê, comporta espaço para debates aprofundados. O conceito de insumo pode variar de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas por cada cada contribuinte, mostrando-se indispensável a avaliação do exame casuístico (dispêndio ambiental) para a sua determinação.
FONTE: ConJur