A Lei nº 6.321/76 dispôs que as pessoas jurídicas poderão deduzir da base do IRPJ o dobro das despesas comprovadamente realizadas no ano-calendário com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A dedução acima está limitada a 4% (quatro por cento) do IRPJ devido, conforme o art. 5º da Lei nº 9.532/97.
Entretanto, o Governo Federal, através do Decreto nº 10.854, publicado em 11/11/2021, determinou que só poderão fazer parte das despesas com o PAT, para fins da dedução do IRPJ, os valores despendidos com trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e a dedução deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder, no máximo, ao valor de um salário mínimo, como se vê no texto do Art. 186, do referido Decreto, “in verbis”:
“Art. 186. O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.645. …………………………
§ 1º A dedução de que trata o art. 641:
I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
II – deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
…………………………
A limitação das despesas com o PAT, para fins de dedução IRPJ, determinada no Decreto nº 10.854/21 é ilegal, ferindo os preceitos previstos pelo Código Tributário Nacional (CTN), notadamente em relação ao art. 99, que determina que o alcance dos decretos restringe-se ao que determina as leis em função das quais forem expedidos, não podendo alterar o disposto em tais leis.
E mais, haja vista que o Decreto prevê que a alteração em comento será aplicada já no mês de dezembro de 2021, entendemos que tal disposição ofende os princípios da irretroatividade e anterioridade tributária, atingindo os programas definidos para o ano-calendário de 2020.
Dessa forma, os contribuintes do IRPJ que se acharem prejudicados deverão buscar no judiciário o direito previsto na Lei nº 6.321/76.
Fonte: SMC Consultoria/Advogados