Políticas agrícolas devem traduzir perspectiva de médio e longo prazo, reduzindo incertezas que acometem o setor
Momentos de mudança geram enormes expectativas. Alterações do quadro político carregam a necessidade de reflexões e realinhamentos. Há importantes legados que devem ser preservados, ou ainda, devem ser direcionados na busca de máxima eficiência no incentivo e desenvolvimento do agronegócio, tema que revela grande interesse social na relação com a segurança alimentar, energética e em contexto de mudanças climáticas.
O estudo do conjunto integrado dos Sistemas Agroindustriais (SAGs) tem ampla aplicação, assim, desde o desenho de políticas públicas até a arquitetura de organizações e formulação de estratégias corporativas. Apesar de antigo, remetendo à década de 1950, o conceito de SAGs não se encontra ainda suficientemente difundido nas instituições nacionais. De maneira bastante simplificada e com o objetivo de guiar nossa análise, dizemos que esses sistemas ou cadeias de produção, compreendem os segmentos antes, dentro e depois da porteira da fazenda, envolvidos na produção, transformação, comercialização e logística de um produto agrícola básico e itens produzidos a partir dele, até o consumo final. Indicam, portanto, o itinerário do produto rural até o consumidor final, no qual estão envolvidos processos técnicos, comerciais, logísticos e financeiros necessários, de forma a sistematizar a sucessão de operações encadeadas.
Essa percepção parte da noção de que a exploração econômica das propriedades rurais não mais deve ser entendida de maneira isolada, mas sim, e agora, como parte de um amplo sistema de relações interdependentes em termos de produção, tecnologia e mercado. Com base nas exigências mercadológicas de elevados padrões de qualidade e produtividade, modificações nas percepções estruturais desses negócios têm se confirmado. Nisso reside a compreensão de que os estabelecimentos rurais são organizações produtivas no exercício de atividade econômica organizada, confluindo a uma propriedade dinâmica dos bens agroindustriais para a produção de alimentos, fibras e bioenergia.
Mundo afora, o tratamento dedicado à agricultura, em razão da segurança alimentar e riscos que lhe são específicos, faz com que os governos lhe dediquem especial e diferenciada atenção. A atividade agrícola, por seu turno, desempenha função estratégica na maioria dos países, o que explica a existência de políticas domésticas de apoio como tendência internacional. São diversas as formas de atuação governamental que existem para garantir adequado nível de produção de alimentos e melhora nas condições de vida da população. Países em desenvolvimento, ainda, possuem modos mais particulares de articulação da sociedade e da sociedade com o Direito, devido aos mecanismos de participação do Estado no planejamento e incentivo da atividade.
As políticas públicas direcionadas ao setor devem ser baseadas em critérios técnicos e carregam como objetivos fundamentais: (i) suporte à formação de renda dos agricultores; (ii) manutenção da população no meio rural e estabilidade social; (iii) redução do custo da alimentação e segurança alimentar; (iv) integração entre os elos da cadeia produtiva; e (v) preservação ambiental. Há necessária abordagem sistemática das políticas públicas para a criação de fórmulas de organização e estruturação do poder público capazes de permitir sua melhor atuação, tornando-a mais efetiva, racional e compreensível – pautada em economicidade.
Formuladas com foco na sistematização das ações dos diversos segmentos da atividade, as políticas agrícolas devem traduzir perspectiva de médio e longo prazos, permitindo a redução das incertezas que acometem o setor. Portanto, deveriam ser consideradas políticas de Estado, não de governo. Seu objetivo principal deve ser a busca pela eliminação de distorções capazes de elevar os custos de transação, afetando o desempenho das funções econômicas da atividade explorada. Tudo isso deve ter por base o incremento da produção e produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno e a redução de desigualdades regionais.
De caráter constitucional, a política agrícola possui capítulo da Constituição Federal de 1988 que se dedica a tracejar seus ditames gerais. É, assim, o Capítulo III, Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária que impõe, em seu artigo 187: a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, incluindo-se no planejamento atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. A determinação constitucional foi seguida e, em 1991, foi promulgada a Lei 8.171, Lei de Política Agrícola. Prevendo objetivos, ações e instrumentos, a lei traça panorama amplo e pouco integrado que se desdobra em um conjunto assimétrico de normas. Apontado conjunto, ainda, não forma um ambiente regulatório equilibrado, transparente e amplamente seguro aos agentes econômicos envolvidos.
Nesse sentido, objetivando traçar um plano para os desafios regulatórios e apontar uma agenda legislativa para o agronegócio, traçamos um sumário dos principais temas e projetos de lei (que serão analisados individualmente em novos artigos), destacando objeto de análise em horizonte de curto e médio prazo pelas entidades, poderes constituídos e nosso Parlamento.
- Revisão da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/1991) e da Lei de Crédito Rural (Lei 4.829/1965);
- Atualização do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e Estatuto do Produtor Rural (Projeto de Lei 4588/2021);
- Ambiente regulatório da Propriedade Intelectual no Agronegócio (Lei de Propriedade Industrial, Lei de Proteção de Cultivares e Lei Nacional de Biossegurança), como também o PL 6299/2002;
- Arrendamento e Propriedade de Terras Rurais por Estrangeiros (PL 2963/2019);
- Normas gerais para o Licenciamento Ambiental de atividade ou empreendimento econômico (PL 2159/2021);
- Definição de novos critérios para a Regularização Fundiária (PL 510/2021);
- Normatização da Defesa Agropecuária e de regras de autocontrole (PL 1293/2021);
- Acompanhamento da revisão da norma de Fundos de Investimento e regulamentação do Fiagro;
- Projeto de Lei das Concessões Florestais (PL 5518/2020);
- Sistematização regulatória da Agricultura de Baixo Carbono: análise do PL 412/2022, que visa instituir o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões. Efetividade e aplicação do Código Florestal e controle do desflorestamento.Momentos de mudança geram enormes expectativas. Alterações do quadro político carregam a necessidade de reflexões e realinhamentos. Há importantes legados que devem ser preservados, ou ainda, devem ser direcionados na busca de máxima eficiência no incentivo e desenvolvimento do agronegócio, tema que revela grande interesse social na relação com a segurança alimentar, energética e em contexto de mudanças climáticas.
O estudo do conjunto integrado dos Sistemas Agroindustriais (SAGs) tem ampla aplicação, assim, desde o desenho de políticas públicas até a arquitetura de organizações e formulação de estratégias corporativas. Apesar de antigo, remetendo à década de 1950, o conceito de SAGs não se encontra ainda suficientemente difundido nas instituições nacionais. De maneira bastante simplificada e com o objetivo de guiar nossa análise, dizemos que esses sistemas ou cadeias de produção, compreendem os segmentos antes, dentro e depois da porteira da fazenda, envolvidos na produção, transformação, comercialização e logística de um produto agrícola básico e itens produzidos a partir dele, até o consumo final. Indicam, portanto, o itinerário do produto rural até o consumidor final, no qual estão envolvidos processos técnicos, comerciais, logísticos e financeiros necessários, de forma a sistematizar a sucessão de operações encadeadas.
Essa percepção parte da noção de que a exploração econômica das propriedades rurais não mais deve ser entendida de maneira isolada, mas sim, e agora, como parte de um amplo sistema de relações interdependentes em termos de produção, tecnologia e mercado. Com base nas exigências mercadológicas de elevados padrões de qualidade e produtividade, modificações nas percepções estruturais desses negócios têm se confirmado. Nisso reside a compreensão de que os estabelecimentos rurais são organizações produtivas no exercício de atividade econômica organizada, confluindo a uma propriedade dinâmica dos bens agroindustriais para a produção de alimentos, fibras e bioenergia.
Mundo afora, o tratamento dedicado à agricultura, em razão da segurança alimentar e riscos que lhe são específicos, faz com que os governos lhe dediquem especial e diferenciada atenção. A atividade agrícola, por seu turno, desempenha função estratégica na maioria dos países, o que explica a existência de políticas domésticas de apoio como tendência internacional. São diversas as formas de atuação governamental que existem para garantir adequado nível de produção de alimentos e melhora nas condições de vida da população. Países em desenvolvimento, ainda, possuem modos mais particulares de articulação da sociedade e da sociedade com o Direito, devido aos mecanismos de participação do Estado no planejamento e incentivo da atividade.
As políticas públicas direcionadas ao setor devem ser baseadas em critérios técnicos e carregam como objetivos fundamentais: (i) suporte à formação de renda dos agricultores; (ii) manutenção da população no meio rural e estabilidade social; (iii) redução do custo da alimentação e segurança alimentar; (iv) integração entre os elos da cadeia produtiva; e (v) preservação ambiental. Há necessária abordagem sistemática das políticas públicas para a criação de fórmulas de organização e estruturação do poder público capazes de permitir sua melhor atuação, tornando-a mais efetiva, racional e compreensível – pautada em economicidade.
Formuladas com foco na sistematização das ações dos diversos segmentos da atividade, as políticas agrícolas devem traduzir perspectiva de médio e longo prazos, permitindo a redução das incertezas que acometem o setor. Portanto, deveriam ser consideradas políticas de Estado, não de governo. Seu objetivo principal deve ser a busca pela eliminação de distorções capazes de elevar os custos de transação, afetando o desempenho das funções econômicas da atividade explorada. Tudo isso deve ter por base o incremento da produção e produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno e a redução de desigualdades regionais.
De caráter constitucional, a política agrícola possui capítulo da Constituição Federal de 1988 que se dedica a tracejar seus ditames gerais. É, assim, o Capítulo III, Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária que impõe, em seu artigo 187: a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, incluindo-se no planejamento atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. A determinação constitucional foi seguida e, em 1991, foi promulgada a Lei 8.171, Lei de Política Agrícola. Prevendo objetivos, ações e instrumentos, a lei traça panorama amplo e pouco integrado que se desdobra em um conjunto assimétrico de normas. Apontado conjunto, ainda, não forma um ambiente regulatório equilibrado, transparente e amplamente seguro aos agentes econômicos envolvidos.
Nesse sentido, objetivando traçar um plano para os desafios regulatórios e apontar uma agenda legislativa para o agronegócio, traçamos um sumário dos principais temas e projetos de lei (que serão analisados individualmente em novos artigos), destacando objeto de análise em horizonte de curto e médio prazo pelas entidades, poderes constituídos e nosso Parlamento.
- Revisão da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/1991) e da Lei de Crédito Rural (Lei 4.829/1965);
- Atualização do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e Estatuto do Produtor Rural (Projeto de Lei 4588/2021);
- Ambiente regulatório da Propriedade Intelectual no Agronegócio (Lei de Propriedade Industrial, Lei de Proteção de Cultivares e Lei Nacional de Biossegurança), como também o PL 6299/2002;
- Arrendamento e Propriedade de Terras Rurais por Estrangeiros (PL 2963/2019);
- Normas gerais para o Licenciamento Ambiental de atividade ou empreendimento econômico (PL 2159/2021);
- Definição de novos critérios para a Regularização Fundiária (PL 510/2021);
- Normatização da Defesa Agropecuária e de regras de autocontrole (PL 1293/2021);
- Acompanhamento da revisão da norma de Fundos de Investimento e regulamentação do Fiagro;
- Projeto de Lei das Concessões Florestais (PL 5518/2020);
- Sistematização regulatória da Agricultura de Baixo Carbono: análise do PL 412/2022, que visa instituir o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões. Efetividade e aplicação do Código Florestal e controle do desflorestamento.
FONTE: JOTA