Relativamente à atividade rural, o contribuinte que pretenda compensar, no ano-calendário posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário, deve informar o prejuízo na ficha Atividade Rural. No entanto, se optar pela forma de apuração do resultado tributável mediante arbitramento, à razão de 20% da receita bruta, o contribuinte perderá o direito à compensação do total dos prejuízos, ou seja, o contribuinte só poderá compensar prejuízo(s) caso o resultado tributável da atividade rural seja positivo e a opção pela forma de tributação tenha sido pelo resultado, isto porque a falta da escrituração implica a perda do direito à compensação do prejuízo acumulado.
Fundamentação: RIR/2018 , arts. 58 e 61 ; Instrução Normativa SRF nº 83/2001 , art. 11 ; 13 , § único; e 22, § 2º; Manual de Ajuda de Preenchimento IRPF 2019, págs. 247 e 248; e PR IRPF/2020, questão nº 16.