Imissão prévia ou provisória na posse é o ato de tomar posse legal da coisa antes do pagamento da quantia arbitrada ao desapropriado. Na desapropriação, mediante alegação de urgência pelo expropriante e o depósito prévio da quantia que arbitrar, o juiz pode conceder a imissão na posse, em favor do expropriante, antes do efetivo pagamento da indenização fixada.
Fundamentação: Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 15; Lei Complementar (LC) nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 6º, com a redação dada pela LC nº 88, de 23 de dezembro de 1996, arts. 1º e 3º; PR 006 ITR/2020.