O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimentos, imobilizados ou intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
Os valores acrescidos em virtude de reavaliação poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos, desde que a empresa comprove que tais valores foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fundamentação: PR IRPJ LA 018/2021; RIR/2018, art. 609; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 200, § 1º, e 227, §§11 e 17.