São áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) as áreas privadas gravadas com perpetuidade, averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, destinadas à conservação da diversidade biológica, nas quais poderão ser permitidas somente a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Ibama.
A servidão ambiental perpétua equivale, para fins tributários, entre outros, à Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).
Fundamentação: PR ITR 085/2020; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21; RITR/2002, art. 13; Lei nº 6.938, de 1981, art. 9º-B, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012, art. 79; IN SRF nº 256, de 2002, art. 12.