São áreas de interesse ecológico, desde que atendam ao disposto na legislação pertinente, as áreas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
I – destinadas à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
II – comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
Para efeitos de exclusão do ITR, será aceita como área de interesse ecológico apenas a área declarada em caráter específico para determinada área da propriedade particular. Não será aceita a área declarada em caráter geral. Portanto, se o imóvel rural estiver dentro de área declarada em caráter geral como de interesse ecológico, é necessário também o reconhecimento específico de órgão competente federal ou estadual para a área da propriedade particular.
Fundamentação: PR ITR 090/2021;Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “c”; RITR/2002, art. 15; IN SRF nº 256, de 2002, art. 14.