O ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento?

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Com a titulação definitiva, quando ocorre a emissão do Título de Domínio (TD) ou do contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), o ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento, dependendo da titulação feita e da forma de exploração do imóvel rural:

1º) titulação definitiva do imóvel rural feita individualmente, ou seja, cada assentado tem, individualmente, um título de domínio ou de concessão de direito real de uso.

Imagem de exemplo

Nesse caso, o imóvel rural será tributado normalmente, caso não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de imunidade ou isenção.

2º) titulação definitiva do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração é feita por associação ou cooperativa de produção.

Esse assentamento será isento do ITR se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites da pequena gleba e se nenhum dos assentados possuir, individual ou coletivamente, qualquer outro imóvel rural ou urbano. Nesse caso existe condomínio, sendo essa a única hipótese em que o condomínio é isento.

3º) titulação definitiva do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração não é feita por associação ou cooperativa de produção.

Nesse caso, o imposto será apurado normalmente, pois não existe imunidade, nem isenção. Existe um imóvel rural em condomínio, sendo tributado normalmente.

4º) titulação definitiva do imóvel rural feita em nome da associação ou cooperativa.

Nesse caso, o imóvel é propriedade de uma pessoa jurídica como outra qualquer; não existe imunidade, nem isenção.

Atenção:

O ITR não incide sobre imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento, enquanto for explorado pelos assentados por meio de Contrato de Concessão de Uso (CCU). Nessa situação, o imóvel rural encontra-se sobre a propriedade ou posse do Incra ou da União e, assim, é imune para fins da tributação do ITR.

 Fundamentação: Instrução Normativa Incra nº 97, de 17 de dezembro de 2018, art. 4º; PR 007 ITR/2020

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