Sim. A incidência do ITR é sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária. Caso a desapropriação for promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua incidindo o ITR sobre o imóvel rural expropriado.
Fundamentação – Lei nº 9.393/1996 , art. 1º , § 1º; RITR – Decreto nº 4.382/2002 , art. 2º , § 2º; Instrução Normativa SRF nº 256/2002 , art. 1º , § 2º.