O contribuinte que não tem imóvel urbano e tem dois imóveis rurais (não confrontantes), cujas áreas são de 10 e 20 ha, situados em região onde a pequena gleba rural equivale a 30 ha, e arrenda um deles para terceiro, tem isenção em relação a algum dos imóveis?

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Não. Ambos serão tributados, pois, embora o somatório das áreas não ultrapasse o limite da pequena gleba rural, um dos imóveis foi arrendado, o que os descaracterizam para fins de isenção.

Fundamentação: Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II, alínea “a”; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, § 1º; PR ITR 25/2020.

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