Nos casos de exportações, diretas ou indiretas, não há incidência de Contribuição Previdenciária (INSS e GILRAT). A Emenda Constitucional nº 33/2001 imunizou as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico decorrentes de exportações, conforme consta no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal.
Continua sendo devida a contribuição ao Senar, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do Artigo 170 da IN RFB 971/2009, com alteração dada pelo Artigo 1º da IN RFB 1975/2020.