Na hipótese de apuração de lucro contábil, a pessoa jurídica poderá utilizar o montante desse lucro como reserva livre para aumento de capital.
Entretanto, não poderá utilizar a esse título todo o montante do lucro contábil, devendo dele diminuir o valor do imposto de renda apurado com base no lucro presumido, inclusive adicional, o valor das contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep), bem assim os valores que forem distribuídos a título de lucros ao seu titular, sócio ou acionista.
Fundamentação: PR IRPJ LP 028/2020; ADN Cosit nº 4, de 1996.