Lucro arbitrado e a distribuição de lucros ao titular, sócio ou acionista

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Como será tributado o lucro distribuído ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica que teve seu lucro arbitrado?

Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Imagem de exemplo

Acima desse valor citado no parágrafo anterior, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse lucro efetivo é maior que o lucro arbitrado.

Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais. Entretanto, tal situação não abrange a distribuição de lucro arbitrado após o encerramento do trimestre correspondente.

Fundamentação: PR IRPJ LA 025/2021; RIR/2018, art. 725; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 238, §§ 2º ao 4º, 6º ao 9º; e ADN Cosit nº 4, de 1996.

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