Julgamento sobre contribuição ao Senar será no plenário físico do STF

Julgamento sobre contribuição ao Senar será no plenário físico do STF

Um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do recurso que discute se a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) deve incidir sobre receitas de exportação.

O caso, que tramita como o RE 1.363.005, envolve a empresa São Martinho S/A e a União. Como o recurso não tem repercussão geral reconhecida, ele vincula apenas as partes, mas a decisão do STF será um precedente importante sobre o tema, sobretudo porque será proferida pelo Pleno.

De acordo com dados informados pela União nos autos do RE 816.830 (Tema 801), caso essa contribuição não incida mais sobre as receitas de exportação, a arrecadação do Senar pode cair em até 54%. Considerando o período de 2018 a 2022, por exemplo, as receitas do Senar, que totalizaram R$ 8,038 bilhões, teriam sido reduzidas para R$ 4,309 bilhões com essa alteração.

Antes da suspensão, o relator, ministro Nunes Marques, votou favoravelmente ao contribuinte, ou seja, para definir que a contribuição ao Senar não incide sobre as receitas de exportação. Com o pedido de destaque, o placar será zerado, e o caso será levado ao plenário físico. Ainda não há nova data para o julgamento.

Natureza jurídica da contribuição ao Senar

 

No pano de fundo, a discussão envolve a natureza jurídica da contribuição ao Senar. A 1ª Turma do STF concluiu que ela tem natureza de “contribuição de interesse de categorias profissionais, destinada a terceiros”, e, portanto, deve incidir sobre receitas de exportação.

Os contribuintes alegam divergência com o entendimento fixado pelo STF no RE 816.830 (Tema 801), uma vez que este teria reconhecido que a natureza do tributo em questão é de “contribuição social geral”. Neste caso, se aplicaria a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição. Segundo esse dispositivo, as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico (Cide) não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.

De acordo com o acórdão do julgamento de mérito do Tema 801, “a contribuição ao Senar, embora tenha pontos de conexão com os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade social, em especial com a assistência social, está intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.

Em seu voto, Nunes Marques acolheu a argumentação do contribuinte. O magistrado afirmou que o Tema 801 “apenas ratificou a jurisprudência consagrada do Supremo a respeito da natureza jurídica das contribuições sociais do art. 240 da Constituição Federal, tais como a contribuição ao Senar”.

Para a Fazenda Nacional, no entanto, os embargos de divergência do contribuinte não podem sequer ser admitidos, uma vez que a decisão da 1ª Turma do STF não teria similitude fática nem jurídica com a discussão realizada no Tema 801. Patrícia Osório, procuradora da Fazenda Nacional com atuação perante o STF,  afirma que, no Tema 801, o STF não discutiu a natureza jurídica da contribuição ao Senar e nem se, em decorrência disso, extrairia ou não a conclusão de que ela incide sobre receitas de exportação. A procuradora observa que, naquele caso, o Supremo decidiu que a contribuição ao Senar, calculada sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários, é constitucional.

Em função dessa controvérsia, inclusive, a União opôs embargos de declaração no Tema 801, ainda não julgados. Para a União, é importante esclarecer que, naquele julgamento, o STF não definiu a natureza jurídica da contribuição ao Senar. Patrícia Osório afirma que o relator do processo, ministro Dias Toffoli, reconheceu que o tributo em questão se trata de uma “contribuição social geral” apenas em obiter dictum, ou seja, de passagem, de modo a complementar o raciocínio, sem que essa afirmação tenha poder vinculante. No entendimento da procuradora, é necessário um julgamento específico, com repercussão geral reconhecida, para discutir a natureza jurídica da contribuição ao Senar.

“Este tema não foi debatido naquele julgamento, e há divergência entre os ministros sobre a natureza jurídica da contribuição ao Senar. Esse tema merece uma discussão mais profunda, em um debate com a participação de todos os atores e ministros”, defende Osório.

A Fazenda Nacional defende que a contribuição ao Senar é de “interesse de categoria econômica”, pois é cobrada do produtor rural e revertida integralmente em favor do setor de produção rural. Além disso, a receita dessa contribuição é gerida e aplicada por entidade privada (no caso o Senar) vinculada à entidade sindical dos produtores rurais. A Fazenda Nacional ressalta ainda que, no artigo 148, parágrafo único, da Instrução Normativa 2110/2022, a Receita Federal definiu que a natureza jurídica dessa contribuição é de “interesse das categorias profissionais ou econômicas”.

FONTE: JOTA

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