IRRF incide sobre pagamentos sem causa comprovada, decide Carf noticia jota

IRRF incide sobre pagamentos sem causa comprovada, decide Carf

Contribuinte contratou empresa de produção de eventos para prestação de serviços, mas motivação não foi comprovada

 

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Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a alíquota de 35% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve incidir sobre pagamentos cuja causa não foi comprovada pelo contribuinte, mesmo com o beneficiário identificado. Venceu o posicionamento da relatora, conselheira Edeli Bessa, para quem o artigo 61 da Lei 8981/95 autoriza a exigência do IRRF na fonte pagadora.

A alíquota de 35% do IRRF, prevista no dispositivo, estabelece a incidência do imposto sobre “todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado”, e também quando não for comprovada a operação ou a sua causa sobre pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros, sócios, acionistas ou titular.

De acordo com o processo, o contribuinte contratou uma empresa do setor de produção de eventos para a prestação de determinados serviços. No entanto, o fisco cobrou a alíquota de 35% do IRRF sobre os pagamentos, por entender que a motivação deles não foi comprovada.

Em 2021, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção afastou a tributação sobre as transferências patrimoniais a beneficiário identificado. A decisão foi tomada pelo voto de qualidade pró-contribuinte, vigente à época.

Agora, os conselheiros analisaram o recurso da Fazenda contra essa decisão. De acordo com a relatora, conselheira Edeli Bessa, o processo envolvia poucos pagamentos, e apesar de o beneficiário ter sido identificado, a motivação deles não foi. Assim, a julgadora afirmou que a premissa do acórdão recorrido falhou ao equiparar a operação ao pagamento, quando descreveu que a operação foi comprovada, o que, para a relatora, não ocorreu. “É risco da fonte pagadora não manter o comprovante da causa das operações e arcar com a glosa e o [IR] fonte”, declarou.

Único a divergir, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli afirmou ter um entendimento flexível, considerando que o artigo 61 é uma hipótese de responsabilidade. Nos casos em que a fonte indica para quem pagou a renda, a responsabilidade é dispensada, segundo seu posicionamento.

O processo tramita o número 17883.000059/2006-14 e envolve a Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer Ltda.

 

Fonte: JOTA

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