IOF – Alterados Prazos E Alíquotas Zero Incidentes Nas Operações De Crédito
Por meio do Decreto nº 10.572/2020, foram alterados os §§ 20 e 21 do art. 7º e acrescentados o § 20-A a esse dispositivo, bem como o § 7º ao art. 8º, do Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007, que reduzem a zero as alíquotas do IOF incidentes nas operações de crédito, conforme segue:
a) art. 7º, § 20-A – alíquota zero prevista nas operações de crédito contratadas entre 15.12.2020 e 31.12.2020, previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e, no § 15 (alíquota adicional);
b) art. 7º § 21, III – a alíquota zero prevista nos §§ 20 e 20-A do art. 7º, aplica-se também às operações de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica aos saldos devedores diários apurados entre 03.04 e 26.11.2020 e entre 15.12.2020 e 31.12.2020. e
c) art. 8º, § 7º – nas operações de crédito contratadas entre 15.12.2020 e 31.12. 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Decreto nº 10.572/2020 – DOU – Edição Extra de 14.12.2020 – Rep. DOU – Edição Extra de 14.12.2020)
Fonte: Editorial IOB
Imagem: Pontte