São admitidos os seguintes incentivos fiscais:
a) os bens do ativo não circulante imobilizado (máquinas e implementos agrícolas, veículos de cargas e utilitários rurais, reprodutores e matrizes etc), exceto a terra nua, quando destinados à produção, podem ser depreciados, integralmente, no próprio ano-calendário de aquisição;
b) à compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL, decorrentes da atividade rural, com o lucro da mesma atividade, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) de que trata os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995.
Fundamentação: Lei nº 8.023, de 1990, art. 14; Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 41; Lei nº 10.522, de 2002, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018 arts. 325 e 583; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 263; PR IRPJ AR 004/2020.