O imposto ou contribuição que o contribuinte esteja discutindo judicialmente não poderá ser considerado como despesa dedutível na determinação do lucro real.
Neste caso, os tributos provisionados devem ser escriturados na Parte A do Lalur, como adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, sendo controlados na Parte B do mesmo livro até que ocorra o desfecho da ação.
Sendo o resultado da ação:
a) desfavorável ao contribuinte, implicará a conversão do depósito judicial porventura existente em renda da União, possibilitando o reconhecimento da dedutibilidade do tributo ou contribuição, com a baixa do valor escriturado na Parte B do Lalur, e a sua exclusão na Parte A no período de apuração correspondente;,
b) favorável ao contribuinte, resultará no levantamento de eventuais depósitos judiciais existentes, ocorrendo, então, a reversão para o resultado ou patrimônio líquido dos valores da provisão, bem como a baixa na Parte B do Lalur, dos valores ali controlados, e a sua exclusão na parte A no período de apuração correspondente, esta, procedida unicamente naquela primeira hipótese (reversão para o resultado).
Notas:
As despesas relativas ao IRPJ e à CSLL não são dedutíveis das bases de cálculo desses mesmos tributos.
Fundamentação: PR 023, Cap. VI, IRPJ/2020