ICMS – Transferências de mercadorias – Estabelecimentos do mesmo contribuinte – Unidades Federadas – Internalização

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, a partir de 01/01/2024, as Unidades Federadas não poderão mais cobrar o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte titular, ainda que estejam localizados em Estados distintos, como ocorre entre matriz e filiais.

A decisão se deu em sessão virtual no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.

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O Plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, inciso II, art. 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e art. 13, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

A referida decisão do STF na ADC nº 49, sobre a não tributação de ICMS entre filiais, exigiu a necessidade de legislação para regular a transferência de créditos, a fim de garantir o cumprimento do Princípio da não Cumulatividade. Deste modo, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 174/2023. O citado Convênio ICMS, publicado para regulamentar o tema, foi rejeitado pela “não” ratificação do Poder Executivo do Rio de Janeiro, o qual defendia que o creditamento do imposto nessas operações seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigatoriedade.

Em razão da objeção, o Confaz aprovou o Convênio ICMS nº 178/2023 com redação semelhante àquela prevista no Convênio ICMS nº 174/2023, mantendo a disposição de que a transferência de crédito do imposto em remessas interestaduais seja obrigatória.

O Convênio ICMS nº 178/2023 tem que ser internalizado pelas Unidades Federadas, por meio de decretos legislativos.

Para aplicação das normas gerais sobre o citado assunto, em 29/12/2023, no contexto da ADC 49, o Presidente da República sancionou, com veto, a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir, para estabelecer a não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Quanto às obrigações acessórias, foi publicado o Convênio ICMS nº 228/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31/12/2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Para conhecimento, divulgamos a lista com as Unidades Federadas que publicaram diplomas legais, ratificando as disposições da Lei Complementar, bem como do Convênio ICMS nº 178/2023.

Unidade Federada Base Legal
Alagoas Instrução Normativa nº 90/2023
Espírito Santo Decreto nº 5.590-R/2024
Mato Grosso do Sul Decreto nº 16.355/2023 e Resolução nº 3.356/2023
Paraíba Medida Provisória nº 331/2024 e Decreto nº 44.694/2024
Pernambuco Decreto nº 55.989/2023
Rio Grande do Norte Decreto nº 33.297/2023
Rio Grande do Sul Decreto nº 57.415/2023
São Paulo Decreto nº 68.243/2023

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