ICMS / SP - Aprovada a alteração na concessão de benefícios fiscais e a criação do Regime Optativo de Tributação da substituição tributária.

O governo do Estado de São Paulo, aprovou novas medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, dentre as quais destacamos importantes alterações na legislação do ICMS e do IPVA.

No que tange ao ICMS, em linhas gerais, as alterações referem-se a concessão, renovação e redução de benefícios fiscais, a equiparação à benefício fiscal de operação cuja alíquota seja inferior a 18% e a instituição do Regime Optativo de Tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas.

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Neste sentido, autorizou ao poder executivo:

a) Quanto ao ICMS

    a.1) renovar os benefícios que estejam em vigor em 16.10.2020; a reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais já existentes e estabeleceu ainda, que os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo;

    a.2) instituir o Regime Optativo de Tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

    Ainda no que tange aos benefícios fiscais, cabe observar a publicação também no Diário Oficial do dia 16 de outubro, dos Decretos nºs 65.252/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020 os quais tratam da prorrogação do prazo final de determinados benefícios, da alteração do percentual de redução e da revogação de outros e também, do Decreto nº 65.253/2020, o qual estabelece a alterações relativas as alíquotas do imposto.

    b) Quanto ao IPVA:

    b.1) estabelecer regras quanto à isenção do imposto para veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo e o consequente pagamento do imposto na hipótese do não cumprimento dessas regras;

    b.2) revogar a aplicação da alíquota de 3% para veículos que utilizam motor especificado para funcionar, exclusivamente, com álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si;

    b.3) revogar a redução de 50% na alíquota dos veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado.

    (Lei nº 17.293/2020 – DOE SP de 16.10.2020)

    Fonte: IOB

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