Quais são as hipóteses de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento auferida nas vendas no mercado interno?
Salvo disposições em leis espaçadas, as alíquotas reduzidas a zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão previstas no art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
Assim, observados os limites legais, entre outros produtos e serviços, estão reduzidas a zero as alíquotas incidentes na venda de livros e papéis, combustíveis para geração de energia elétrica, veículos e embarcações do Programa Caminho da Escola, comissões na intermediação na venda de veículos novos pelas concessionárias, aeronaves e suas partes e serviços relacionados, bens de informática incluídos no Programa de Inclusão Digital, material de emprego militar, equipamentos destinados aos portadores de necessidades especiais, produtos utilizados na área de saúde, adubos ou fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, corretivo de solo de origem mineral, inoculantes agrícolas, feijão, arroz, vacinas para medicina veterinária, farinha, grumo, sêmolas e grãos de milho, pintos de um dia, leites, queijos, soro de leite, trigo e farinha de trigo, premisturas para fabricação de pão comum, produtos hortícolas, frutas, ovos, sêmens e embriões, massas, carnes bovina, suína, caprina e de aves, peixes e carnes de peixes, café, açúcar, óleos vegetais, manteiga e margarina.
Fundamentação: PR IRPJ PC 009/2020; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.