Não há uma dispensa de recolhimento de imposto de renda e sim uma prorrogação do momento de seu recolhimento, pois, tendo em vista ser vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), o valor apurado como devido que for inferior a essa quantia não deve ser recolhido no respectivo prazo;
Entretanto, deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente a recolhimentos de períodos subsequentes, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração.
Fundamentação: PR IRPJ PG 005/2021; Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, §1º; RIR/2018, arts. 938, §§ 4º e 5º.