A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I – identificação do proprietário ou possuidor rural;
II – comprovação da propriedade ou posse;
III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Atenção:
Para efeitos de inscrição no CAR, observe a IN nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014.
Fundamentação: Lei nº 12.651, de 2012, art. 29, § 3º, com a redação dada pelas Leis nº 12.727, de 2012, art. 1º, e nº 13.887, de 17 de outubro de 2019, art. 1º; PR ITR 066/2020.