No último dia 13 de janeiro foi publicada a Medida Provisória nº 1.159/2023 tratando da exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins.
Lembrando que a referida exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS/Cofins irá produzir efeitos a partir do próximo dia 1º de maio de 2023.
É importante mencionar que a data de entrada em vigor da mudança ora em comento, leva em consideração os critérios de segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal (período de 90 dias estabelecido na Constituição Federal para a produção de efeitos da lei que institui ou aumenta uma contribuição da seguridade social).
Com esta medida fica alinhado o tema a uma decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706.. fato que demonstra , o aceitamento da jurisprudência do STF, colocando-se um fim nos litígios.