É possível cumular multa isolada e de ofício

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Em julgamento da 1ª Turma do CARF foi decidido que poderiam ser cumuladas, no caso concreto, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL aplicadas após 2007.

O entendimento anterior era pela impossibilidade de cumulação, conforme Súmula n. 105 do próprio CARF. No caso, porém, foi apontado que a legislação citada na Súmula n. 105 do CARF, o artigo 44 da Lei n. 9.430/96, havia sido revogada pela Lei n. 11.488/17.

Imagem de exemplo

Fonte: BLB

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