Débitos tributários pelos regimes de competência em confronto com os regime de caixa para créditos

Débitos tributários pelos regimes de competência em confronto com os regime de caixa para créditos noticia contabeis

Neste artigo, o especialista fala sobre os detalhes do PLP 68/24, aprovado na Câmara, que regula a extinção de débitos tributários na reforma do consumo, alinhando créditos e pagamentos.

 

Em artigo recente aqui no Portal Contábeis mencionei o efeito financeiro sobre este processo novo e sua relação com o tempo e a pressão sobre o caixa das empresas. Alguns comentários, em mensagens privadas, demonstraram para mim que errei na forma de abordar o tema. “Mensageiro catastrófico” foi o adjetivo mais leve que li nas mensagens. A democracia, incluindo as redes sociais, tem esta vantagem da instantaneidade. Tão logo o artigo é veiculado as reações iniciam e podemos perceber se transmitimos bem ou não a informação ou opinião.

Como não ficou claro e gerou um burburinho, vou tentar por outro viés transmitir a mesma ideia, agora usando mais diretamente o texto do PLP 68/24 que foi aprovado na Câmara dos Deputados e que seguiu para a sansão presidencial.  O texto prevê que os débitos serão extintos por uma das hipóteses previstas no artigo 27, como segue:

Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre

operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes

modalidades:

I – compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS

apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições

desta Lei Complementar;

II – pagamento pelo contribuinte;

III – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment),

nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

IV – recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei

Complementar; ou

V – pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir

responsabilidade.

Lendo o texto deste dispositivo aplicável à nova regulamentação da reforma tributária sobre o consumo e tendo um dicionário ao lado do leitor para dirimir quaisquer dúvidas semânticas, penso que todas as pessoas entenderão o que entendi: o tributo a ser creditado para extinção dos débitos tributários de CBS e IBS serão aqueles que de alguma forma foram pagos pelo adquirente. Ou melhor posto, pela ordem, se houver créditos remanescentes de anteriores, estes serão utilizados, conforme item I.

O segundo item, coloca de forma claríssima que é o tributo pago pelo adquirente. A terceira hipótese é a liquidação financeira (ainda que muitas pessoas ainda não tenham entendido seu funcionamento). E outras formas menos convencionais em que a responsabilidade de pagamento não seria do adquirente.

Assim, não me restam dúvidas quanto à mecânica aprovada no Congresso Brasileiro para aplicação na reforma. O crédito tributário para o adquirente será os valores pagos. E sim, se os valores das aquisições forem quitados parceladamente, os créditos também serão habilitados parcelados, pois dependem de liquidação financeira. Você entende de forma diversa à minha? É direito de cada profissional interpretar, sem quaisquer constrangimentos, afinal a democracia prevê pluralidade de ideias e interpretações.

Algo que deve ficar claro é que por outro lado, a apropriação de débitos não requer liquidação financeira. A transação onerosa de bens ou serviços é fato gerador de Imposto do Valor Agregado (IVA) que no Brasil é tida como a aglutinação de IBS e CBS. Desta forma a apropriação de créditos se dará pelo regime de caixa e os débitos pelo regime da competência das transações realizadas.

 

Fonte: contabeis

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