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DCTF e DCTFWeb: A consolidação das obrigações acessórias

Cabe especial atenção dos contribuintes para se adaptarem às alterações e obrigatoriedades em suas declarações, evitando assim penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias.

Em 1º de fevereiro de 2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial a Instrução Normativa 2.005/21 (IN 2.005/21), que atualiza e consolida as normas da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), revogando normas anteriores1.

Imagem de exemplo

Vale lembrar que a DCTF consiste em uma obrigação acessória relevante que serve para a declaração de débitos e créditos tributários e contribuições federais, enquanto que a DCTFWeb, instituída para substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), apresenta débitos e créditos de contribuições previdenciárias.

Importante notar que a IN 2.005/21 dispõe que ambas as declarações constituem confissão de dívida e são instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos valores nelas consignados. Além disso, a apresentação da DCTF e DCTFWeb pelas pessoas jurídicas de direito privado é centralizada no estabelecimento matriz do contribuinte.

Ainda no contexto das disposições gerais que regulam as declarações, vale mencionar que, segundo a nova IN, as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na correspondente declaração a que estiver obrigado em razão da atividade desenvolvida.

Após a consolidação inicial das obrigações acessórias, a IN 2.005/21 passa a tratar de todas as regras referentes a DCTF e a DCTFWeb, dentre elas a obrigatoriedade; as hipóteses de dispensa de apresentação; formas e prazos de apresentação; conteúdo e retificação das declarações; e as penalidades aplicadas aos contribuintes nos casos de descumprimento das obrigações.

No que tange às penalidades, frise-se que a multa por atraso na entrega das declarações fiscais é de 2% por mês ou fração, sobre o valor dos impostos e contribuições informadas na DCTF ou na DCTFWeb, até o teto máximo de 20%. No caso de omissões e incorreções, a multa é de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações inadequadas.

Sem prejuízo de discussões envolvendo a violação a diversos princípios constitucionais como não-confisco, capacidade contributiva e proporcionalidade na exigência de multa por atraso na entrega de obrigação acessória, é importante que os contribuintes continuem atentos ao cumprimento dos prazos previstos na IN 2.005/21 para evitar a imposição de tal penalidade.

A esse respeito, a obrigatoriedade para entrega da DCTFWeb, prevista nas disposições finais da IN 2.005/21, segue o seguinte cronograma: (i) a partir de julho de 2021 para as empresas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e abaixo de R$ 4,8 milhões em 2017, para empregadores pessoas físicas, produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos e para aqueles que optaram pela entrega antecipada do eSocial e (ii) a partir de junho de 2022 para entes públicos.

Um ponto relevante é que a DCTFWeb é alimentada por informações extraídas do eSocial e do EFD-REINF, razão pela qual é imprescindível que as empresas mantenham controle das informações ali imputadas. Igualmente, a partir dos valores indicados na DCTFWeb é que as empresas conseguem proceder às compensações de créditos previdenciários por meio do programa PERDCOMPWeb.

Portanto, cabe especial atenção dos contribuintes para se adaptarem às alterações e obrigatoriedades em suas declarações, evitando assim penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias.

Fonte: Migalhas / Pinheiro Neto Advogados

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