A Lei nº 14.789/2023, publicada em DOU Extra de 29/12/2023, dispõe que a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.
A Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023, publicada em 02/01/2024 dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789/2023.
Para fins de utilização do crédito fiscal de subvenção para investimento, devem ser considerados os seguintes termos:
Implantação | Estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção. |
Expansão | Ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção. |
Crédito fiscal de subvenção para investimento
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Direito creditório:
a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; b) concedido a título de IRPJ; e c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Receita Federal. |
A pessoa jurídica deverá se habilitar na Receita Federal para ser beneficiária do crédito fiscal, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ, e o crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.
Somente poderá ser beneficiária a pessoa jurídica tributada pelo lucro real e habilitada pela RFB.
Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, e sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas:
- a) que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
- b) que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Receita Federal poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica, ou ressarcimento em dinheiro.
O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.
A Lei nº 14.789/2023 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 29/12/2023 e produz efeitos a partir de 01/01/2024.
A Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 02/01/2024.