Número de CPF será documento único para identificação do cidadão.

A Lei nº 14.534/2023 determinou que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) fica estabelecido como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

IMPLANTAÇÃO

Ficam fixados os seguintes prazos:

a) 12 meses – para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

b) 24 meses – para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

 

DOCUMENTOS ALCANÇADOS

O número de inscrição no CPF:

a) deverá constar dos cadastros e dos documentos:

  1. de órgãos públicos;
  2. do registro civil de pessoas naturais; ou
  3. dos conselhos profissionais;

b) em especial nos seguintes documentos:

  1. certidão de nascimento;
  2. certidão de casamento;
  3. certidão de óbito;
  4. Documento Nacional de Identificação (DNI);
  5. Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
  6. registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
  7. Cartão Nacional de Saúde;
  8. título de eleitor;
  9. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  10. número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  11. certificado militar;
  12. carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
  13. Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

DOCUMENTOS NOVOS

O número de inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por:

a) órgãos públicos; ou
b) conselhos profissionais

CARTEIRA DE IDENTIDADE

O órgão emissor da Carteira de Identidade, prevista na Lei  Lei nº 7.116/1983, deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.

Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.

REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL

O número de inscrição no CPF também será adotado, nos documentos novos, para o número único do Registro de Identidade Civil constante da Lei 9.454/1997.

O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.

ICN – IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL

A ICN, estabelecida na Lei 13.444/2017,  criada com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados, prevê a expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI).

Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no CPF como número único.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público, conforme a previsão da Lei 13.460/2017, deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.

Fundamentação: Lei nº 14.534/2023

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