A Lei nº 14.534/2023 determinou que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) fica estabelecido como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
IMPLANTAÇÃO
Ficam fixados os seguintes prazos:
a) 12 meses – para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
b) 24 meses – para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
DOCUMENTOS ALCANÇADOS
O número de inscrição no CPF:
a) deverá constar dos cadastros e dos documentos:
- de órgãos públicos;
- do registro civil de pessoas naturais; ou
- dos conselhos profissionais;
b) em especial nos seguintes documentos:
- certidão de nascimento;
- certidão de casamento;
- certidão de óbito;
- Documento Nacional de Identificação (DNI);
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
- registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
- Cartão Nacional de Saúde;
- título de eleitor;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- certificado militar;
- carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
- Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
DOCUMENTOS NOVOS
O número de inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por:
a) órgãos públicos; ou
b) conselhos profissionais
CARTEIRA DE IDENTIDADE
O órgão emissor da Carteira de Identidade, prevista na Lei Lei nº 7.116/1983, deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.
REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL
O número de inscrição no CPF também será adotado, nos documentos novos, para o número único do Registro de Identidade Civil constante da Lei 9.454/1997.
O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.
ICN – IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL
A ICN, estabelecida na Lei 13.444/2017, criada com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados, prevê a expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI).
Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no CPF como número único.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público, conforme a previsão da Lei 13.460/2017, deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
Fundamentação: Lei nº 14.534/2023